Projeto de Lei nº 774/2003
Ementa
APROVA TRAÇADO DE FAIXA SANITÁRIA NO DISTRITO DE SANTANA, SUBPREFEITURA SANTANA/TUCURUVI
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
18/11/2003
Processo
01-0774/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.315, de 29 de março de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/11/2003 - Recebido por ATM
- 21/11/2003 - Encaminhado por ATM
- 21/11/2003 - Recebido por CCJ
- 26/11/2004 - Encaminhado por CCJ
- 29/11/2004 - Recebido por URB
- 06/04/2005 - Encaminhado por URB
- 07/04/2005 - Recebido por FIN
- 12/03/2007 - Encaminhado por FIN
- 13/03/2007 - Recebido por SGP23
- 30/03/2007 - Encaminhado por SGP23
- 10/04/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 10/03/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 159/2005 de 31/08/2005 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 30/11/2005 atraves do(a) Ofício ATL nº 366/05-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1487/2005
- Oficio CMSP 1216/2007 de 26/03/2007 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 29/03/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Aprova traçado de faixa sanitária no Distrito de Santana, Subprefeitura Santana/Tucuruvi.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º .De acordo com a planta anexa nº 26.879, Classificação C-274, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, fica aprovado traçado de faixa de terreno destinada à instituição de área gravada por servidão não-edificável, no trecho compreendido entre a Travessa Jan Bella até a Rua Miyano Oba, com largura variável de 3,00 metros e 4,00 metros e extensão aproximada de 56,00 metros.
Art. 2º. Se o traçado da faixa de terreno a que se refere o artigo 1º desta lei for utilizado para abertura de vielas sanitárias, os lotes lindeiros, bem como as edificações neles erigidas, relativas a construções, reconstruções ou reformas, não poderão ter, para tais vielas, qualquer modalidade de acesso ou abertura.
Art. 3º - Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo traçado ora aprovado serão oportunidade declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.