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Projeto de Lei nº 774/2007

Ementa

CRIA O PROGRAMA SOCIOAMBIENTAL DAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE CATADORES DA COLETA SELETIVA COM INTEGRAÇÃO E GESTÃO COMPARTILHADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Beto Custodio

Apoiadores

Chico Macena

Data de apresentação

13/11/2007

Processo

01-0774/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 29/03/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Cria o programa socioambiental das cooperativas e associações de catadores da coleta seletiva com integração e gestão compartilhada, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO aprova:

Art. 1º - Fica criado, no Município de São Paulo, o Programa Socioambiental das Cooperativas e Associações de Catadores da Coleta Seletiva com Integração e Gestão Compartilhada, tendo por objetivo a inserção social, com geração de trabalho e renda, dos catadores de resíduos sólidos recicláveis, organizados em cooperativas ou associações autogestionárias.

§ 1º - o Programa Socioambiental das Cooperativas e Associações de Catadores da Coleta Seletiva com Integração e Gestão Compartilhada passa a integrar o Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, criado pela Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.

§ 2º - Consideram-se resíduos sólidos recicláveis todos aqueles secos provenientes de domicílios ou de qualquer outra atividade que gerem resíduos com características dos domiciliares ou a estes equiparados, tais com papel, papelão, plástico, vidro, madeira, metais e outros materiais reaproveitáveis.

§ 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por cooperativas ou associações autogestionárias de catadores de resíduos sólidos recicláveis aquelas formadas exclusivamente por pessoas físicas, que têm como ocupação principal a prestação de serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de materiais reaproveitáveis, assim credenciadas pelo Conselho Gestor, disposto nesta Lei.

Art. 2º - As cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos, na qualidade de operadores do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, prestarão serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis, bem como de educação ambiental, mediante permissão outorgada pela Prefeitura, conforme art. 67, da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 3º - Os serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis, realizados pelas cooperativas e associações do Programa Socioambiental das Cooperativas e Associações de Catadores da Coleta Seletiva com Integração e Gestão Compartilhada, serão remunerados pela Prefeitura mediante a formalização de convênios que incluirão o repasse de recursos financeiros por tonelada de resíduos triados, bem como de recursos para a capacitação dos catadores e a disponibilização de máquinas, equipamentos e veículos, dentre outros bens móveis.

§ 1º - Tendo em vista a realização dos serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis, a Prefeitura poderá permitir a utilização de bens imóveis municipais às cooperativas e associações conveniadas pelo Programa Socioambiental das Cooperativas e Associações de Catadores da Coleta Seletiva com Integração e Gestão Compartilhada, mediante concessão ou permissão de uso, observada a legislação pertinente.

§ 2º - As cooperativas e associações do Programa Socioambiental das Cooperativas e Associações de Catadores da Coleta Seletiva com Integração e Gestão Compartilhada poderão usar seus próprios meios para a coleta dos resíduos sólidos recicláveis, assim como para as demais atividades dos serviços.

§ 3º - Com vistas a incentivar o processo de inclusão social dos catadores, a Prefeitura deverá integrar o Programa Socioambiental das Cooperativas e Associações de Catadores da Coleta Seletiva com integração e Gestão Compartilhada às políticas dirigidas a garantia dos direitos sociais de saúde, educação e moradia.

Art. 4º - As cooperativas e associações do Programa Socioambiental das Cooperativas e Associações de Catadores da Coleta Seletiva com Integração e Gestão Compartilhada poderão coletar materiais reaproveitáveis junto aos grandes geradores, garantida a supervisão pelo Conselho Gestor.

Art. 5º - A triagem e o beneficiamento dos resíduos sólidos recicláveis serão processados pelas cooperativas ou associações, podendo seu produto ser comercializado pelas mesmas.

§ 1º - Os materiais reaproveitáveis recolhidos pelos caminhões da Coleta Diferenciada de resíduos sólidos domiciliares, operada pelas concessionárias dos serviços divisíveis de limpeza urbana, deverão ser entregues às cooperativas ou associações do Programa Socioambiental das Cooperativas e Associações de Catadores da Coleta Seletiva com Integração e Gestão Compartilhada, para triagem, beneficiamento e comercialização, de acordo com Plano de Trabalho da Coleta Diferenciada, elaborado pela Prefeitura.

§ 2º - O Plano de Trabalho da Coleta Diferenciada será aprovado pelo Conselho Gestor do Programa Socioambiental das Cooperativas e Associações de Catadores da Coleta Seletiva com Integração e Gestão Compartilhada, criado por esta Lei.

Art. 6º - O Conselho Gestor do Programa Socioambiental das Cooperativas e Associações de Catadores da Coleta Seletiva com Integração e Gestão Compartilhada, de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, tem como objetivos básicos a coordenação, acompanhamento e fiscalização do Programa.

§ 1º - Compete ao Conselho Gestor do Programa Socioambiental das Cooperativas e Associações de Catadores da Coleta Seletiva com Integração e Gestão Compartilhada:

I - Coordenar os serviços do Programa;

II - Credenciar as cooperativas e associações, bem como os catadores autônomos, que integram os serviços do Programa;

III - Definir a área geográfica de atuação de cada cooperativa ou associação, respeitando as divisões já existentes;

IV - Aprovar o Plano de Trabalho de Coleta Diferenciada, referido nos §§ 1º e 2º, do art. 5º, desta lei;

V - Fiscalizar a utilização dos recursos repassados pela Prefeitura, na forma do artigo 3º e seus parágrafos;

VI - Supervisionar a operação dos serviços do Programa;

VII - Dirimir dúvidas e gerir conflitos no âmbito dos serviços do Programa;

VIII - Aprovar seu regimento interno.

§ 2º - O Conselho Gestor terá a seguinte composição:

I - 7 (sete) representantes da Prefeitura;

II - 2 (dois) representantes das concessionárias dos serviços divisíveis de limpeza urbana;

III - 2 (dois) representantes de Organizações Não Governamentais - ONGs ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, que atuam no fortalecimento das cooperativas e associações de catadores;

IV - 2 (dois) representantes do Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis;

V - 5 (cinco) representantes das Cooperativas ou Associações, eleitos entre seus membros, sendo um representante da região sul, um representante da região leste, um representante da região norte, um representante da região oeste e um representante da região central.

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Gestor do Programa Socioambiental das Cooperativas e Associações de Catadores da Coleta Seletiva com Integração e Gestão Compartilhada será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva.

§ 4º - Os membros do Conselho Gestor referidos nos incisos I e II, do § 2º serão indicados pela Prefeitura e os membros referidos nos incisos III, IV e V, do § 2º serão indicados pelos membros das cooperativas e associações de catadores.

§ 5º - A cada conselheiro titular corresponderá um suplente.

Art. 7º - O art. 68, da Lei nº Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002 passa a vigorar sem o seu parágrafo único e com a seguinte redação:

"Art. 68 - A permissão para prestação de serviços de coleta seletiva de resíduos sólidos e de triagem garantirá aos permissionários referidos nesta seção o direito à utilização econômica dos resíduos sólidos que coletarem na forma que dispuser a regulamentação".

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei deverá ser regulamentada em 60 (sessenta) dias, a partir da data da sua publicação.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os incisos III e IV, do art. 69 e o art. 71 e respectivos parágrafos, da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".