Projeto de Lei nº 775/2007
Ementa
DISCIPLINA O USO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE DUAS RODAS NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Beto Custodio
Data de apresentação
13/11/2007
Processo
01-0775/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/11/2007 - Recebido por SGP2
- 23/11/2007 - Encaminhado por SGP2
- 23/11/2007 - Recebido por PESQUISA
- 07/12/2007 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/12/2007 - Recebido por SGP2
- 13/12/2007 - Encaminhado por SGP2
- 13/12/2007 - Recebido por CCJ
- 22/08/2008 - Encaminhado por CCJ
- 02/10/2008 - Recebido por SGP21
- 02/10/2008 - Encaminhado por SGP21
- 02/10/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/10/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Disciplina o uso de veículos automotores de duas rodas na cidade de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO aprova:
Art. 1º - Fica determinado, no âmbito do município de São Paulo, que todo o condutor de veículo automotor de duas rodas, deverá, ao transitar no perímetro da cidade de São Paulo, usar, de forma obrigatória em seu capacete, os mesmos números e letras da placa do referido veículo.
Parágrafo único - Entende-se por veículo automotor de duas rodas, a motoneta, motocicleta e ciclomotor, conforme determina o art. 96, inciso II, alínea "a", itens 2, 3 e 4, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de dezembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 2º - Quando o condutor trafegar com o veículo em companhia de outra pessoa, este qualificado como passageiro, também deverá possuir, de forma obrigatória, em seu capacete a mesma identificação da placa do referido veículo no qual está trafegando.
Art. 3º - O condutor e o passageiro oriundos de outra cidade, ao trafegarem pelo perímetro da cidade de São Paulo, deverão observar o contido nesta Lei sob pena do proprietário, e/ ou condutor, ser autuado com a penalidade de natureza leve, tendo somado na pontuação 3 (três) pontos em sua carteira de habilitação, que serão cumulativos com outras infrações que possam ser cometidas, mesmo que de outra natureza.
Art. 4º - Estarão sujeitos à penalidade de multa de natureza média, o proprietário do veículo de duas rodas, e/ ou condutor, que trafegar com os números e letras não pertencentes à placa do referido veículo, sofrendo a mesma penalidade por conduzir passageiro que também não atenda tal dispositivo, sendo atribuído à carteira de habilitação do infrator 4 (quatro) pontos.
Art. 5º - As letras e os números do veículo conduzido serão fixadas nos capacetes do condutor, e do passageiro, se houver, através de material adesivo de fundo branco, em letras e números de cor vermelha, branca, preta ou amarela, sempre de forma contraposta a do capacete, sendo reflexivo, para facilitação de sua identificação durante o período noturno.
Art. 6º - A identificação da placa do veículo que deverá ser fixado no capacete do condutor do veículo motocicleta e do passageiro se houver, deverá estar na parte central traseira dos referidos capacetes, possuindo o total de 20 (vinte) centímetros de cumprimento e 8 (oito) centímetros de diâmetro, sendo preenchido por completo pelos números e letras.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, tendo este prazo para que os órgãos de trânsito no âmbito municipal se adeqüem aos instrumentos necessários para o seu fiel cumprimento.
Art. 8º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.