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Projeto de Lei nº 78/2007

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR E IMPLANTAR O "PROGRAMA DE COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL", NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

27/02/2007

Processo

01-0078/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 24/04/2009 (PROJETO AUTORIZATIVO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

""Autoriza o Poder Executivo a criar e Implantar o "Programa de Combate à Sonegação Fiscal", no município de São Paulo e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

Art. 1.º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar e implantar o Programa de Combate à Sonegação Fiscal no município de São Paulo.

TÍTULO II - DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA:

Art. 2.º - São os principais objetivos do Programa previsto no artigo supra:

I - combater a sonegação fiscal no âmbito do município;

II - contribuir para o aumento da arrecadação no município de São Paulo.

III - promover a inclusão no Mercado de Trabalho de jovens de 16 (dezesseis) à 25 (vinte e cinco) anos, bem como, adultos à partir de 55 (cinqüenta e cinco) anos, que encontrem-se desempregados;

TÍTULO III - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA:

Art. 3.º - Participarão do Programa de Combate à Sonegação Fiscal como executores do próprio Programa:

I - jovens com idade mínima de 16 (dezesseis) e máxima de 25 (vinte e cinco) anos, desde que desempregados e matriculados regularmente no Ensino Formal, não inscritos em outros Programas Municipais, que recebam ou sejam beneficiários de quaisquer espécie de beneficiários de quaisquer espécie de benefícios públicos, em dinheiro.

II - adultos com idade acima de 55 (cinqüenta) e cinco anos, desde que desempregados há mais de 02 (dois) anos, não inscritos em outros Programas Municipais, que recebam ou sejam beneficiários de quaisquer espécie de benefícios públicos, em dinheiro.

§ 1.º - Os participantes inscritos e aprovados previstos nos incisos I e II serão contratados em caráter excepcional e não ensejarão quaisquer vínculos empregatícios.

§ 2.º - A cada 2 (dois) meses o participante previsto no inciso I deverá apresentar certificado de freqüência às aulas, sob pena de exclusão do referido Programa.

§ 2.º - O participantes previstos no inciso I (jovens de 16 a 25 anos) terão um cadastro de participação com duração de 18 (dezoito) meses, e os participantes previstos no inciso II (adultos acima de 55 anos) terão um cadastros de participação com duração de 24 (vinte e quatro) meses.

TÍTULO IV - CADASTRO DOS PARTICIPANTES:

Art. 4.º - O cadastro dos participantes do Programa, previsto nesta lei, será realizado pelas Subprefeituras.

Parágrafo único. As Subprefeituras além de efetuarem os cadastros dos participantes deverá treiná-los e capacitá-los para o exercício de suas funções, objeto desta lei.

TÍTULO V - DO OBJETO E FORMA DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA:

Art. 5º - O Programa de Combate à Sonegação Fiscal será executado da seguinte forma:

I - Os participantes, descritos no art. 3.º desta lei, atendidos os requisitos supra-citados e devidamente cadastrados nas Subprefeituras, bem como após treinamento e capacitação, exercerão a orientação presencial nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços das regiões das Subprefeituras em que estiverem cadastrados, estimulando os munícipes consumidores à exigirem a Nota Fiscal dos produtos e serviços nas operações comerciais ocorridas nos respectivos estabelecimentos comerciais;

II - os participantes do programa prestarão orientações ainda, quando ao cadastro da Nota Fiscal Eletrônica para fins de obtenção de desconto no ISS e IPTU conforme disposto na Lei Municipal n.º 14.097 de 08 de dezembro de 2.005, bem como disposições de outras Leis Municipais.

III - Além da função de orientação, os participantes conseqüentemente estarão ajudando na fiscalização e combate à sonegação fiscal no município, o que implicará no aumento da arrecadação no município.

Art. 6.º - Os participantes distribuirão material gráfico, fornecido pela Administração Municipal, com conteúdo informativo orientando sobre a importância da emissão de Notas Fiscais e instruções sobre o cadastro da Nota Fiscal Eletrônica, bem como os descontos e incentivos previstos pela legislação em vigor.

Art. 7.º - Os participantes do Programa terão acesso, em horário de funcionamento, a todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços cadastrados no município, podendo inclusive, através de requerimento próprio, informar a administração pública municipal aqueles que se encontram sem o devido alvará de funcionamento ou não integrantes do cadastro geral do município, nos termos da Lei Municipal 14.097/05.

Art. 8.º - Para execução do Programa os participantes deverão utilizar uniforme padrão e crachá de identificação, fornecido pela Administração Municipal.

Art. 9.º - Os participantes do Programa, previsto no art. 3.º, receberão como contrapartida pelas atividades exercidas a quantia correspondente a um salário mínimo, vale-refeição e vale-transporte, bem como, Seguro de Vida (Plano Básico).

Art. 10 - Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão cadastrar as Notas Fiscais emitidas a partir da participação dos membros do Programa, até o momento em que permanecerem no local, com a identificação pessoal e registro do cadastro do Participante, na forma do art. 3.º supra, como intermediadores.

Art. 11 - Os participantes que intermediarem a emissão de pelo menos 500 (quinhentas) Notas Fiscais mensais, ou o cadastro de 50 (cinqüenta) prestadores de serviço mensais não cadastrados, após 12 meses de contratação, obterão como incentivo e prêmio o direito a dois salários mínimos vigentes.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 12 - A Administração Pública Municipal promoverá ampla divulgação e publicação da presente lei, para conscientização da população de um modo geral.

Art. 13 - Os participantes do presente Programa, discriminados no art. 3.º, receberão todo o respaldo, proteção e segurança pelo Poder Público para efetivação de sua missão, uma vez que exercerão função de caráter e interesse público e social.

§1º. - O estabelecimento de qualquer vínculo empregatício, cessa automaticamente a participação no Programa.

Art. 14 - Na aferição dos requisitos e cadastramento dos Participantes do Programa previsto nesta Lei, não poderá haver quaisquer espécie de discriminação sob pena da incidência da legislação penal pátria, sem prejuízos de sanções administrativas e cíveis ao ofensor.

Art. 15 - Para fins de execução e implementação efetiva da presente lei, o Poder Público Municipal poderá contar com parcerias ou convênios com Estados da Federação e a União.

Art. 16 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, à contar da data de sua publicação.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".