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Projeto de Lei nº 784/2005

Ementa

CONCEDE A REMISSÃO E ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU PARA OS IMÓVEIS PARCELADOS IRREGULARMENTE, ASSIM RECONHECIDOS PELO DEPARTAMENTO DE REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO - RESOLO, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB

Autor

Paulo Teixeira

Data de apresentação

07/12/2005

Processo

01-0784/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 21/03/2006 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Concede remissão e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para os imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo - RESOLO, da Secretaria Municipal de Habitação- SEHAB.

Artigo 1º - Ficam isentos da incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU os imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo - RESOLO, da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, nos termos da Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995 e Lei nº 13.428, de 10 de setembro de 2002, inseridos em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.

Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo vigorará a partir da data de vigência desta lei até a emissão do Auto de Regularização e a conclusão do desdobro fiscal da área parcelada.

Artigo 2º - Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, até a data de início da vigência desta lei, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU incidente sobre os imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo - RESOLO, da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, nos termos da Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995 e Lei nº 13.428, de 10 de setembro de 2002, inseridos em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.