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Projeto de Lei nº 786/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO OU UNIDADE MÉDICA MÓVEL EM DANCETERIAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

07/12/2005

Processo

01-0786/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de atendimento médico ou unidade médica móvel em danceterias localizadas no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta,

Art. 1º Todas as danceterias e casas de shows com capacidade acima de quatrocentos freqüentadores localizadas no Município de São Paulo, deverão manter em suas dependências ambulatório médico ou unidade de atendimento médico móvel, durante o período de atividade.

Art. 2º Para cumprimento desta Lei, as unidades de atendimento móvel ou os ambulatórios médicos deverão estar equipados no mínimo com:

a) equipamento completo de primeiros socorros;

b) equipe multiprofissional de saúde;

c) dispositivos adequados para remoção.

Art. 3º As unidades móveis ou ambulatório médico a que se refere a presente Lei, deverão ser mantidas e administradas pelos próprios empresários, proprietários das danceterias e casas de shows, devendo ficar em local de fácil acesso ao socorro dos freqüentadores, em casos de acidentes.

Art. 4º Às empresas promotoras de danceterias e shows que descumprirem a presente Lei, serão impostas as seguintes penalidades:

I - Fica estipulada multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), tendo seu valor dobrado na reincidência;

II - Fica facultado ao Poder Público a imediata interdição das atividades no local, o Fechamento Administrativo e a cassação do Alvará de Licença de Funcionamento.

§ 1º - O valor da penalidade de multa a que se refere a Alínea I do presente Artigo será atualizado, em 1º de Janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, novembro de 2005. Às Comissões competentes.