Projeto de Lei nº 786/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CABELEIREIROS, MANICURES E PEDICURES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
14/11/2007
Processo
01-0786/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/11/2007 - Recebido por SGP22
- 27/11/2007 - Encaminhado por SGP22
- 27/11/2007 - Recebido por PESQUISA
- 18/02/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/02/2008 - Recebido por SGP2
- 19/02/2008 - Encaminhado por SGP2
- 19/02/2008 - Recebido por CCJ
- 25/04/2008 - Encaminhado por CCJ
- 25/04/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre o exercício da atividade de cabeleireiros, manicures e pedicures no Município de São Paulo, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada, no município de São Paulo, a atividade profissional dos trabalhadores nos serviços de embelezamento e higiene, composta por cabeleireiros, barbeiros, manicure, maquiador, maquiador de caracterização, massagista e pedicure, obedecida às formalidades contidas nesta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, é considerado trabalhador nos serviços de embelezamento e higiene o profissional:
I - que trata de embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos;
II - que aplica produtos químicos para ondular, alisar ou colorir os cabelos; cuida da beleza das mãos e pés;
III - que realiza depilação e tratamento de pele; faz maquiagens sociais e para caracterizações (maquiagem artística);
IV - que realiza massagens estéticas utilizando produtos e aparelhagem; seleciona, prepara e cuida do local e materiais de trabalho.
Art. 3º - A atividade profissional de que trata o artigo anterior somente poderá ser exercida por aqueles que preencham uma das seguintes condições:
I - Os profissionais que possuírem diploma expedido por Escola Profissionalizante devidamente reconhecida pelos órgãos competentes;
II - Os praticantes das atividades de que se trata o caput, até a data da publicação da presente Lei e que não possuírem diploma, com experiência devidamente comprovada por meios legalmente permitidos, com prazo mínimo de três anos de exercício profissional;
III - Tenham formação e treinamento profissional específico, ministrado em cursos promovido ou mantido por entidades oficiais ou privada legalmente reconhecido;
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fica encarregado da emissão de autorização para exercício da atividade em seu território.
§1º - Para obtenção do registro o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) prova de identidade;
b) carteira de trabalho;
c) atestado médico, que deverá ser renovado anualmente.
Art. 5º - A jornada de trabalho de cabeleireiros, manicures e pedicures será de 8 horas diárias respeitado o descanso semanal remunerado.
Art. 6º - Aplica-se aos profissionais a que se refere esta Lei, no que couber, as normas constantes da Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em 13 de novembro de 2007. Às Comissões competentes