Radar Municipal

Projeto de Lei nº 786/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CABELEIREIROS, MANICURES E PEDICURES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Lenice Lemos

Data de apresentação

14/11/2007

Processo

01-0786/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre o exercício da atividade de cabeleireiros, manicures e pedicures no Município de São Paulo, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada, no município de São Paulo, a atividade profissional dos trabalhadores nos serviços de embelezamento e higiene, composta por cabeleireiros, barbeiros, manicure, maquiador, maquiador de caracterização, massagista e pedicure, obedecida às formalidades contidas nesta Lei.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, é considerado trabalhador nos serviços de embelezamento e higiene o profissional:

I - que trata de embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos;

II - que aplica produtos químicos para ondular, alisar ou colorir os cabelos; cuida da beleza das mãos e pés;

III - que realiza depilação e tratamento de pele; faz maquiagens sociais e para caracterizações (maquiagem artística);

IV - que realiza massagens estéticas utilizando produtos e aparelhagem; seleciona, prepara e cuida do local e materiais de trabalho.

Art. 3º - A atividade profissional de que trata o artigo anterior somente poderá ser exercida por aqueles que preencham uma das seguintes condições:

I - Os profissionais que possuírem diploma expedido por Escola Profissionalizante devidamente reconhecida pelos órgãos competentes;

II - Os praticantes das atividades de que se trata o caput, até a data da publicação da presente Lei e que não possuírem diploma, com experiência devidamente comprovada por meios legalmente permitidos, com prazo mínimo de três anos de exercício profissional;

III - Tenham formação e treinamento profissional específico, ministrado em cursos promovido ou mantido por entidades oficiais ou privada legalmente reconhecido;

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fica encarregado da emissão de autorização para exercício da atividade em seu território.

§1º - Para obtenção do registro o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) prova de identidade;

b) carteira de trabalho;

c) atestado médico, que deverá ser renovado anualmente.

Art. 5º - A jornada de trabalho de cabeleireiros, manicures e pedicures será de 8 horas diárias respeitado o descanso semanal remunerado.

Art. 6º - Aplica-se aos profissionais a que se refere esta Lei, no que couber, as normas constantes da Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social.

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em 13 de novembro de 2007. Às Comissões competentes