Projeto de Lei nº 788/2003
Ementa
"PROÍBE A CRIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE ATERROS SANITÁRIOS A CÉU ABERTO EM TODA A ÁREA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS."
Autor
Marcos Zerbini
Data de apresentação
18/11/2003
Processo
01-0788/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/11/2003 - Recebido por ATM
- 19/01/2004 - Encaminhado por ATM
- 19/01/2004 - Recebido por CCJ
- 13/12/2004 - Encaminhado por CCJ
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 20/03/2009 - Encaminhado por SGP21
- 23/03/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 479, Legislatura 13 em 13/12/2004
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 13, Legislatura 15 em 17/03/2009
Encerramento
Processo encerrado em 20/03/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Proíbe a criação ou manutenção de aterros sanitários a céu aberto em toda a área do município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida em toda a área do município de São Paulo a instalação e a manutenção de aterros e resíduos sólidos a céu aberto para armazenamento ou processamento de resíduos enquadráveis na classe I (resíduos perigosos) ou classe II (resíduos não-inertes).
Art. 2º - Para o tratamento dos resíduos sólidos da classe II, será permitido exclusivamente o uso de instalações e equipamentos destinados ao processamento anaeróbico.
Art. 3º - A triagem e a separação dos resíduos da classe II, com a finalidade de promover a reciclagem dos materiais coletados, poderão ser feitas parcialmente em ambiente aberto, obedecidas as normas específicas segurança para esse tipo de resíduos, e apenas sobre esteiras ou qualquer outro dispositivo que impeça o seu armazenamento sobre o solo.
Parágrafo único - Fica vedado o armazenamento de qualquer qualidade dos resíduos sólidos das classes I e II sobre o solo.
Art. 4º - Os aterros sanitários atualmente existentes deverão ser totalmente desativados em um prazo máximo de cinco anos contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 5º - O Executivo terá 60 dias para regulamentar esta lei, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.