Projeto de Lei nº 79/2004
Ementa
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 11.434, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
02/03/2004
Processo
01-0079/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/03/2004 - Recebido por ATM
- 18/03/2004 - Encaminhado por ATM
- 18/03/2004 - Recebido por CCJ
- 24/08/2004 - Encaminhado por CCJ
- 07/05/2008 - Recebido por ATM
- 20/03/2009 - Encaminhado por ATM
- 20/03/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 65, Legislatura 14 em 29/03/2006
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 14, Legislatura 15 em 18/03/2009
Encerramento
Processo encerrado em 20/03/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Introduz alterações na Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, que dispõe sobre a organização dos Quadros dos Profissionais de Educação da Prefeitura do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ficam transformados em Professores Titulares os ocupantes dos atuais cargos de Professores Adjuntos da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único - A transformação de que trata o caput deste artigo, somente se dará após 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Professor Adjunto.
Art. 2º - O tempo de permanência no cargo de Professor Adjunto será considerado como de exercício no cargo de Titular.
Art. 3º - A transformação de que trata o caput do artigo 1º desta Lei, garantirá a percepção, por seus ocupantes, dos padrões de vencimentos constantes da carreira de Professor Titular, garantindo-lhes a equivalência de padrões, assim como todos os direitos constantes nas Leis 11.229/91 e 11.434/93, com suas alterações subseqüentes.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".