Radar Municipal

Projeto de Lei nº 79/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE COLETA SELETIVA DE LIXO EM SUPERMERCADOS, BARES, RESTAURANTES E CASAS DE ESPETÁCULOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

27/02/2007

Processo

01-0079/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a implantação de coleta seletiva de lixo em Supermercados, Bares, Restaurantes e Casas de Espetáculos do Município de São Paulo e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade do processo de Coleta Seletiva de Lixo em Supermercados, Bares, Restaurantes e Casas de Espetáculos do Município de São Paulo.

Art. 2º - Os Estabelecimentos Comerciais citados no artigo 1º deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis.

Parágrafo único - As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.

Art. 3º - Para o cumprimento desta lei será necessário:

I - a implantação de lixeiras - em locais acessíveis e de fácil visualização - para os diferentes tipos de lixo produzidos nas dependências dos estabelecimentos, contendo especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente);

II - o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, a reciclagem.

Art 4º - É de responsabilidade da Administração Municipal realizar a implantação, após solicitação do estabelecimento das lixeiras de Coleta Seletiva.

Art. 5º - O uso de lixeiras para Coleta Seletiva dentro dos sanitários não será obrigatório.

Art. 6º - O espaço de implantação deverá estar na seguinte conformidade:

I - Haverá, próxima a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores.

II - A placa deverá estar em locais de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais visuais.

III - Próximas às lixeiras deverá haver identificações claras que abranjam os códigos lingüísticos apropriados aos deficientes visuais.

Art. 7º - A fiscalização do cumprimento desta lei fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 8º - O descumprimento do disposto nos artigos desta lei implicará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único - A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela correção do Índice de Proteção ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 9º. O Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar esta Lei, a partir de sua aprovação.

Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.