Projeto de Lei nº 79/2012
Ementa
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES NA FORMA DA LEI FICHA LIMPA, VISANDO PROTEGER A PROBIDADE E A MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
06/03/2012
Processo
01-0079/2012
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/03/2012 - Recebido por SGP22
- 08/03/2012 - Encaminhado por SGP22
- 08/03/2012 - Recebido por PESQUISA
- 04/04/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/04/2012 - Recebido por CCJ
- 14/08/2012 - Encaminhado por CCJ
- 14/08/2012 - Recebido por ADM
- 13/09/2012 - Encaminhado por ADM
- 13/09/2012 - Recebido por ECON
- 18/10/2012 - Encaminhado por ECON
- 18/10/2012 - Recebido por FIN
- 07/12/2012 - Encaminhado por FIN
- 07/12/2012 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 359, Legislatura 15 em 06/12/2012
Encaminhamento
- Oficio CMSP 489/2012 de 07/11/2012 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 28/11/2012 atraves do(a) OF ATL 527/12 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha cópia das manifestaões dos órgãos municipais competentes a respeito do projeto de lei nº 79/2012, atraves do Documento Recebido nro. 569/2012
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Estabelece critérios para a contratação de fornecedores na forma da Lei Ficha Limpa, visando proteger a probidade e a moralidade na Administração Municipal de São Paulo, dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Esta Lei estabelece critérios para a contratação de fornecedores, com o intuito de proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder econômico e político.
Art. 2º - Fica vedada a contratação de fornecedores no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal e Legislativo do Município de São Paulo que estiverem enquadrados nas seguintes hipóteses:
I - Os que tenham contra sua pessoa ou a empresa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político,
II - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
5. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismos e hediondos;
6. de redução à condição análoga à de escravo;
7. contra a vida e a dignidade sexual; e
8. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Art. 3º - Será vedada a contratação de fornecedores que estiverem enquadrados nas hipóteses no artigo anterior.
Art. 4º - Todos os atos serão considerados nulos a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
Ficha limpa contra os corruptores
A lei complementar 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, impede políticos condenados por órgãos colegiados de se candidatarem a cargos eletivos. Legislativos municipais e estaduais têm estendido a obrigatoriedade da ficha limpa também para a nomeação a cargos administrativos. Estranho que medidas moralizadoras não sejam estendidas também para empresas e empresários condenados por negócios supostamente irregulares com a administração pública. OU empreiteiras condenadas por superfaturamento de obras não deveriam ser impedidas de firmar novos contratos com a administração pública? Como o poder público pode punir os supostamente corruptos sem punir os supostamente corruptores?
A lei deve ser impessoal e valer para todos. Não existe corrupto sem que haja corruptores. Por essa razão, a lei não pode ter dois pesos e duas medidas. Deve se preocupar também com aqueles que, em última análise, são a fonte de toda corrupção. Se os fornecedores de mercadorias e serviços à administração pública não forem punidos, como os corruptos, a adoção da ficha limpa não terá o efeito que se pretende, pois os corruptores continuarão assediando maus políticos e maus funcionários públicos, em busca de vantagens nos negócios que envolvem dinheiro público. Ante as razões expostas, conclamo os demais vereadores a aprovarem este projeto de lei.