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Projeto de Lei nº 790/2003

Ementa

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DE SEU QUADRO DE PESSOAL; ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS N° 9.167, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980, E N° 11.548, DE 21 DE JUNHO DE 1994, E PROCEDE ÀS ADE- QUAÇÕES NECESSÁRIAS ÀS NORMAS PREVISTAS NAS EMENDAS CONSTITU CIONAIS N° 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998,E N° 20, DE 15/12/98

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

18/11/2003

Processo

01-0790/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 23/07/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a reorganização administrativa do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e de seu Quadro de Pessoal; altera dispositivos das Leis nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980, e nº 11.548, de 21 de junho de 1994, e procede às adequações necessárias às normas previstas nas Emendas Constitucionais nº 19, de 4 de junho de 1998, e nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a reorganização administrativa do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, reenquadra, cria e extingue cargos e funções, reorganiza carreiras, institui novas escalas de vencimentos básicos e procede às adequações necessárias às normas previstas nas Emendas Constitucionais nº 19, de 4 de junho de 1998, e nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

Art. 2º. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo terá sua atividade interna exercida pelos órgãos previstos nesta lei.

DOS GABINETES DOS CONSELHEIROS

Art. 3º. O Gabinete da Presidência compõe-se de Chefia de Gabinete, Chefia de Cerimonial, Núcleo de Tecnologia da Informação, Assessoria de Imprensa, Assistência de Segurança e Escola de Contas.

Parágrafo único. As atribuições das unidades integrantes do Gabinete da Presidência serão disciplinadas por esta lei e por resolução do Colegiado.

Art. 4º. Os Gabinetes dos Conselheiros compõem-se de Chefia de Gabinete, Assessoria de Gabinete e Unidade Administrativa.

DA SECRETARIA GERAL

Art. 5º. Os serviços do Tribunal serão desenvolvidos pela Secretaria Geral, com quadro próprio de pessoal, em regime estatutário, compreendendo a Subsecretaria Administrativa e a Subsecretaria de Fiscalização e Controle.

Art. 6º. A Secretaria Geral é constituída por:

I - Assessoria da Secretaria;

II - Coordenadoria Processual;

III - Assessoria Jurídica de Controle Externo;

IV - Unidade Administrativa.

Parágrafo único. As atividades da Secretaria Geral serão submetidas a permanente supervisão da Presidência e serão desenvolvidas por meio de equipes multidisciplinares especialmente organizadas para esse fim, respeitadas as atribuições dos cargos ou funções de seus integrantes.

Art. 7º. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle é constituída por 7 (sete) Coordenadorias.

Art. 8º. A Subsecretaria Administrativa é constituída por:

I - Coordenadoria Administrativa;

II - Coordenadoria de Contabilidade e Finanças;

III - Coordenadoria de Recursos Humanos.

Art. 9º. As atribuições das unidades integrantes da Secretaria Geral serão disciplinadas por esta lei e por resolução do Colegiado.

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 10. O Quadro de Pessoal do Tribunal fica composto, com as descrições constantes do Anexo VIII, pelos cargos dos níveis superior, médio e operacional e compreende os cargos de provimento efetivo, os de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes dos Anexos I a IV integrantes desta lei.

Art. 11. Os atuais cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal passam a ter as denominações, quantidades, vencimentos básicos e forma de provimento constantes do Anexos I a III integrantes desta lei, observadas as seguintes normas:

I - criados, os que constam na "Situação Nova", sem correspondência na "Situação Atual";

II - extintos, na data da lei, os que figuram apenas na "Situação Atual";

III - extintos na vacância, pelo provimento do cargo efetivo correspondente, os que figuram nas duas situações, com as transformações eventualmente ocorridas;

IV - mantidos, com as transformações eventualmente ocorridas, os que figuram nas duas situações.

Art. 12. Para o desempenho das atividades de direção, chefia e assessoramento exclusivamente pelos servidores efetivos integrados nas escalas de vencimentos básicos previstos nesta lei, ficam criadas as funções gratificadas, identificadas pelos símbolos fixados na Tabela A do Anexo IV integrante desta lei, com as denominações, quantidades, forma de provimento e valores nele constantes.

Parágrafo único. Os servidores designados para as funções gratificadas serão substituídos nos impedimentos e afastamentos legais, previstos no artigo 64, incisos I a IV e VI a IX, e no artigo 138, inciso I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, por servidores que preencham os requisitos de provimento das respectivas funções, observado o disposto no artigo 54 do mesmo diploma legal.

Art. 13. Ficam instituídas, para os cargos efetivos do Tribunal, as Escalas de Vencimentos Básicos, componentes da Tabela A constante do Anexo V integrante desta lei.

§ 1º. Ficam absorvidos, nos novos vencimentos básicos, os valores relativos aos 2 (dois) adicionais de terços instituídos no âmbito da Câmara Municipal e estendidos aos servidores do Tribunal por força do artigo 70 da Lei nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980, com a redação conferida pela Lei nº 11.548, de 21 de junho de 1994, e regulamentação pertinente, bem como a gratificação de gabinete prevista no artigo 100, inciso I, da Lei nº 8.989, de 1979, e alterações subseqüentes.

§ 2º. Os vencimentos básicos ora instituídos correspondem à remuneração pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 3º. Para fins do disposto nesta lei, considera-se vencimento básico o valor estabelecido nas escalas de vencimentos, sem nenhum acréscimo pecuniário.

§ 4º. A percepção dos vencimentos básicos previstos neste artigo implica a exclusão, por incompatibilidade, das vantagens ora absorvidas ou de outra gratificação ou adicional vinculados às jornadas ou regimes especiais de trabalho.

§ 5º. Ficam mantidas, na nova remuneração prevista nesta lei, a gratificação de função instituída pela Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e alterações subseqüentes, tornada permanente até a data de publicação desta lei, e a parcela a que se refere o § 5º do artigo 49 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, nas condições nele previstas e com as alterações posteriores, que serão identificadas nominalmente e reajustadas na forma da legislação em vigor, vedadas novas concessões.

Art. 14. Ficam instituídas, para os cargos de livre provimento em comissão do Tribunal, as Escalas de Vencimentos Básicos componentes da Tabela A, constante do Anexo V integrante desta lei.

§ 1º. Ficam absorvidos nos novos vencimentos básicos os valores dos benefícios previstos no § 1º do artigo 13 desta lei e a Verba de Representação instituída pelo artigo 116 da Lei nº 11.511, de 1994, e alterações posteriores.

§ 2º. A percepção dos vencimentos básicos previstos neste artigo implica a exclusão, por incompatibilidade, das vantagens ora absorvidas ou de outra gratificação ou adicional vinculados às jornadas ou regimes especiais de trabalho.

Art. 15. Os servidores do Tribunal poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, optar pelos vencimentos básicos ora instituídos.

§ 1º. Aos servidores que se encontrarem afastados por motivo de doença, férias e outros, o prazo consignado no "caput" deste artigo será computado a partir da data em que retornarem ao trabalho.

§ 2º. Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, o servidor permanecerá na situação anterior, observado o disposto no artigo 22 desta lei.

Art. 16. Fica instituída, exclusivamente para os servidores afastados de outros órgãos públicos ou entidades estatais, sem prejuízo de vencimentos, para exercício no Tribunal, gratificação por desempenho de atividade de apoio à fiscalização, no valor equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) da referência inicial dos vencimentos básicos instituídos por esta lei para cada uma das carreiras ora reorganizadas, em compatibilidade com o nível de escolaridade do cargo ou função do servidor afastado.

§ 1º. A gratificação ora instituída não se torna permanente nem se incorpora, sob nenhuma hipótese, à remuneração do servidor e tampouco servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

§ 2º. É vedada a atribuição da gratificação de que trata este artigo aos servidores do Tribunal e aos servidores afastados de outros órgãos ou entidades estatais nomeados para cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Tribunal.

DAS CARREIRAS

Art. 17. Os cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal são estruturados em carreiras, que constituem o agrupamento de cargos da mesma denominação e níveis diversos.

§ 1º. O nível indica a posição do servidor na respectiva carreira, segundo seu enquadramento funcional.

§ 2º. Os titulares dos cargos das carreiras de Agente de Fiscalização, Auxiliar Técnico de Fiscalização e Auxiliar de Apoio à Fiscalização atuarão, respectivamente, nas áreas de fiscalização e controle, suporte administrativo e apoio operacional, na forma prevista nesta lei e em resolução do Colegiado.

§ 3º. Os editais dos concursos realizados para o provimento de cargos integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal do Tribunal fixarão a habilitação específica prevista nesta lei e a respectiva área de atuação, bem como o percentual reservado para os portadores de deficiência, observadas as disposições contidas na legislação municipal específica.

§ 4º. Os concursos para o provimento dos cargos integrantes das carreiras ora instituídas realizar-se-ão em duas etapas de caráter eliminatório, na seguinte ordem:

I - provas ou provas e títulos;

II - programa de formação, com duração de até 60 (sessenta) dias e conteúdo a ser definido no edital.

§ 5º. Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso de que trata o § 4º deste artigo e matriculados no programa de formação, para as vagas disponíveis, terão direito, a título de auxílio financeiro, a 70% (setenta por cento) do vencimento básico respectivo, proporcionais ao tempo de duração do programa, observados, sempre, para os servidores públicos, os impedimentos relativos ao acúmulo remunerado de cargos e funções públicas.

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 18. A evolução funcional do servidor efetivo na respectiva carreira e área de atuação será realizada mediante enquadramento.

§ 1º. Enquadramento é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior na mesma área de atuação, mediante a apuração resultante, obrigatoriamente, do critério de tempo e títulos, de acordo com o disposto no Anexo II integrante desta lei.

§ 2º. Todos os cargos situam-se inicialmente no nível 1 da carreira e a ele retornam quando vagos, independentemente da área de atuação.

§ 3º. Nos enquadramentos que se operarem após a data da publicação desta lei, computar-se-ão os períodos de tempo nas carreiras ora reorganizadas.

§ 4º. Na apuração de tempo na carreira, para os efeitos do enquadramento funcional, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos legais previstos nos artigos 64 e 138, inciso I, ambos da Lei nº 8.989, de 1979.

§ 5º. Resolução do Tribunal de Contas do Município disciplinará a evolução funcional, inclusive a apuração de tempo e a contagem de títulos.

DO INCENTIVO AO DESEMPENHO

Art. 19. Poderá ser concedido, anualmente, aos servidores que mais se destacaram em desempenho, produtividade e eficiência, prêmio consistente no pagamento total de até 3 (três) vezes a referência QTC-17.

§ 1º. O prêmio ora previsto não constituirá, sob nenhuma hipótese, base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária e não se torna permanente nem se incorpora à remuneração, aos proventos ou às pensões dos servidores.

§ 2º. Resolução do Tribunal de Contas do Município designará Comissão Julgadora e disciplinará os critérios para a concessão do prêmio ora instituído, levando em conta, em especial:

I - trabalhos técnicos profissionais de significativa importância para o desempenho das atividades no Tribunal;

II - medidas administrativas que acarretem melhoria dos serviços, de produtividade ou redução de custos;

III - monografias, teses ou assemelhados, apresentados e aprovados em entidades externas, sobre temas correlacionados ao controle externo;

IV - projetos ou planos elaborados e desenvolvidos, que resultem em redução de gastos ou em aumento da eficiência e eficácia dos serviços desenvolvidos no Tribunal.

§ 3º. O prêmio consistirá no pagamento de uma vez o valor do QTC-17 se o trabalho apresentado for individual, e no total referido no "caput" deste artigo se houver sido realizado por equipe de servidores.

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 20. Os servidores efetivos integrados nas escalas de vencimentos básicos previstos nesta lei, quando designados para o exercício das funções gratificadas previstas em seu artigo 12, farão jus ao vencimento básico de seu cargo efetivo, acrescido do valor correspondente à respectiva função, constante da Tabela B do Anexo V integrante desta lei.

§ 1º. Sob nenhuma hipótese, os valores referentes às funções gratificadas tomam-se permanentes ou se incorporam aos vencimentos e proventos do servidor ou à pensão por morte e não constituem base de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária.

§ 2º. Enquanto percebida, a função gratificada ora instituída fica excluída do limite remuneratório previsto pela Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997.

§ 3º. O valor relativo à função gratificada é incompatível com a gratificação de função, instituída pela Lei nº 10.430, de 1988, e alterações posteriores, podendo o servidor que obteve a permanência da referida gratificação optar pela percepção do benefício mais vantajoso, enquanto no exercício da referida função.

§ 4º. Os servidores de que trata o "caput" deste artigo, quando no exercício dos cargos em comissão previstos nesta lei, farão jus à função gratificada, na forma da correspondência estabelecida na Tabela B do Anexo IV integrante desta lei.

DA INTEGRAÇÃO NAS NOVAS ESCALAS

DE VENCIMENTOS BÁSICOS

Art. 21. Os servidores optantes na forma do artigo 15 serão integrados nas carreiras ora reorganizadas, observada a respectiva área de atuação, exceto os titulares dos cargos de Auxiliar de Apoio à Fiscalização, aos quais, em razão da extinção dos setores respectivos, poderão ser atribuídas outras funções operacionais, observado sempre o interesse da Administração.

§ 1º. A integração far-se-á mediante posicionamento do servidor nos níveis das respectivas carreiras, de acordo com o tempo na carreira anterior ou no cargo efetivo isolado, apurado nos termos do § 4º do artigo 18, até a data da publicação desta lei, na forma constante do Anexo VI integrante desta lei.

§ 2º. A integração nas novas escalas de vencimentos básicos será feita no primeiro dia do mês seguinte ao da opção realizada na forma do disposto no artigo 15 desta lei.

§ 3º. Para fins de evolução funcional, nos enquadramentos posteriores considerar-se-á cumprido o número de pontos correspondente ao nível em que foi enquadrado o servidor, por ocasião de sua integração nas novas escalas de vencimentos básicos instituídas por esta lei.

DOS SERVIDORES NÃO OPTANTES PELOS VENCIMENTOS BÁSICOS INSTITUÍDOS POR ESTA LEI

Art. 22. Aos servidores não optantes pelos vencimentos básicos instituídos por esta lei, fica assegurado o direito de percepção da remuneração de seu cargo, de acordo com as escalas de padrões de vencimentos vigentes anteriormente a esta lei, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações, referências de seus cargos e respectivas jornadas de trabalho.

§ 1º. Os cargos efetivos retornarão ao nível inicial das novas carreiras, quando de suas vacâncias.

§ 2º. Lei específica disporá sobre:

I - forma de promoção prevista na Lei nº 8.989, de 1979;

II - acesso dos titulares de cargos a que se refere este artigo, observando-se que o acesso será operado mediante enquadramento por antigüidade na carreira;

III - a adequação do cálculo dos benefícios pecuniários por eles percebidos às alterações previstas na Emenda Constitucional nº 19/98, em especial ao inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 3º. Fica vedada a criação de cargos ou a utilização das funções gratificadas instituídas por esta lei para o acesso ou a promoção a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo.

Art. 23. Os servidores não optantes pelos vencimentos básicos instituídos por esta lei não poderão ser designados para as funções previstas em seu artigo 12, constantes da Tabela A do Anexo IV, ou nomeados para os cargos em comissão previstos no Anexo I, ambos integrantes desta lei.

DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES

Art. 24. Os proventos e as pensões serão revistos e fixados de acordo com as denominações, referências e níveis correspondentes, conforme o caso, constantes dos anexos integrantes desta lei, mediante opção do interessado, a qualquer tempo, a partir da data da publicação desta lei.

§ 1º. Os aposentados e pensionistas, enquanto não optarem pela integração às disposições desta lei, manterão a situação em que ora se encontram, percebendo os proventos e as pensões de acordo com os valores vigentes, devidamente reajustados na forma da legislação em vigor.

§ 2º. Na fixação da remuneração relativa aos proventos e pensões, serão observados os critérios, incompatibilidades e demais condições previstos nesta lei para os servidores efetivos comissionados em atividade e, quando for o caso, tomar-se-á, como base de contagem de tempo na carreira, a data limite de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que ocorreu primeiro.

§ 3º. As aposentadorias e pensões estabelecidas nos atuais padrões de vencimentos equivalentes à Categoria 3 da Classe II ou à última Categoria das Classes Únicas ficam fixadas no último nível das respectivas carreiras ora reorganizadas.

§ 4º. Aplicam-se as disposições dos artigos 21 e 27 desta lei aos aposentados e pensionistas optantes pela integração nas escalas de vencimentos básicos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Dentro do prazo estabelecido no artigo 15 desta lei, os servidores receberão seus vencimentos de acordo com os valores vigentes anteriormente à data da publicação desta lei, devidamente reajustados nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. Os servidores manterão, na situação definida no "caput" deste artigo, os padrões de vencimentos de seus cargos e respectiva jornada de trabalho.

Art. 26. Enquanto não editada lei específica pelo Executivo, os servidores que implementarem as condições para a percepção dos adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, previstos nos artigos 112 e seguintes da Lei nº 8.989, de 1979, e alterações subseqüentes, terão como base de incidência desses adicionais, alternativamente, o vencimento básico do respectivo cargo para os optantes ou o padrão de vencimentos do servidor não integrado nas novas escalas de vencimentos instituídas por esta lei ou, ainda, o salário básico do servidor submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T. e do servidor admitido nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, sem acréscimos pecuniários de qualquer ordem.

Art. 27. Confrontada a remuneração prevista nesta lei com o total da remuneração percebida pelo servidor anteriormente à data da publicação desta lei, após a incidência do limite remuneratório estabelecido na Lei nº 12.477, de 1997, em ambas as situações, se resultar redução salarial para o servidor, a diferença apurada será nominalmente identificada e paga como parcela excedente fixa.

§ 1º. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, compreendem-se na remuneração percebida pelo servidor anteriormente à data da publicação desta lei o padrão de vencimentos a que faz jus, os dois adicionais de terços e a verba de representação, quando integrantes da remuneração do cargo, bem como os benefícios incorporados ou tornados permanentes na forma da lei.

§ 2º. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, compreendem-se na remuneração prevista nesta lei o respectivo vencimento básico, as gratificações ou vantagens incorporadas ou tornadas permanentes anteriormente à data da publicação desta lei, não absorvidas nos vencimentos básicos ora instituídos, os adicionais de tempo de serviço e a sexta parte, calculados de acordo com o disposto no artigo 26 desta lei.

§ 3º. Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores titulares, exclusivamente, de cargos em comissão e aos servidores afastados de outros órgãos públicos ou entidades estatais, em exercício junto ao Tribunal até a data da publicação desta lei, no que couber.

Art. 28. A implantação da estrutura administrativa ora instituída será realizada pela Secretaria Geral e respectivas Subsecretarias no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei.

Parágrafo único. Enquanto não consolidada a implantação das novas áreas, fica mantida a atual estrutura, com todas as suas unidades operando de acordo com as atribuições próprias, bem como as respectivas chefias.

Art. 29. A gratificação por serviço especial em Comissão de Licitação fica fixada em 10% (dez por cento) do QTC-1 por reunião, limitada a 10 (dez) reuniões mensais por servidor.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o "caput" deste artigo não se torna permanente nem se incorpora, sob nenhuma hipótese, à remuneração, aos proventos ou às pensões e tampouco servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 30. Os cargos de livre provimento em comissão de Assistente Educacional, Enfermeiro, Encarregado de Setor Técnico, Taquígrafo, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Educação Infantil, Encarregado de Unidade, Mecânico, Motorista I, Motorista II e Cozinheiro serão extintos na vacância, à medida em que forem providos por concurso público, na mesma quantidade, os cargos efetivos de Agente de Fiscalização, Auxiliar Técnico de Fiscalização e Agente de Apoio à Fiscalização, na forma prevista no Anexo III integrante desta lei.

Art. 31. Os atuais titulares dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Apoio Administrativo, Oficial de Manutenção e Oficial de Obras serão integrados no nível 5 da carreira de Auxiliar de Apoio à Fiscalização.

Art. 32. Os salários dos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, serão fixados na respectiva referência inicial das carreiras a que correspondem as funções dos servidores, aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 15, 22 e 27 desta lei.

Parágrafo único. Os servidores referidos no "caput" deste artigo, estáveis por força do disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, terão a denominação de suas funções alterada para a das carreiras ora reorganizadas, de acordo com o nível de escolaridade para elas exigido, e seus salários fixados, uma única vez, nos níveis das respectivas carreiras, observado o grau em que se encontram, na seguinte conformidade:

I - graus A e B: nível 1;

II -graus C e D: nível 2;

III - grau E: nível 3.

Art. 33. Os servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T. permanecerão na situação em que se encontram, percebendo seu salário de acordo com a legislação anterior, observado o disposto no artigo 26 desta lei.

Art. 34. Para os atuais Procuradores do Quadro de Pessoal do Tribunal, além dos valores dos benefícios previstos no § 1º do artigo 13, ficam absorvidos nos vencimentos básicos instituídos por esta lei.

I - o valor relativo à gratificação atribuída pela Lei nº 9.708, de 2 de maio de 1984, e legislação subseqüente;

II - o valor relativo à gratificação devida pela sujeição à jornada de 40 (quarenta) horas semanais - H-40, instituída pela Lei nº 8.807, de 26 de outubro de 1978, e legislação subseqüente;

III - o valor devido em razão da sujeição ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, previsto na Lei nº 8.215, de 7 de março de 1975, e legislação subseqüente;

IV - quaisquer outros benefícios previstos para os Procuradores do Município de São Paulo.

1º. Em razão da atual estrutura da carreira dos Procuradores do Tribunal, serão eles integrados nas novas escalas de vencimentos básicos previstos nesta lei, mediante opção prevista em seu artigo 15, na seguinte conformidade:

I - PR I - QTC 22;

II - PR II - QTC 23;

III - PR III - QTC 24.

§ 2º. Aplica-se o disposto neste artigo aos aposentados e pensionistas.

Art. 35. A gratificação instituída pelo artigo 100, inciso III, da Lei nº 8.989, de 1979, não poderá exceder o montante mensal de valor correspondente à referência QTC-1.

Art. 36. Até que o Executivo edite lei específica para o valor da hora suplementar de trabalho, será ela calculada no respectivo vencimento básico do servidor, sem nenhum acréscimo pecuniário.

Parágrafo único. Para os servidores que integram atualmente o Quadro de Pessoal do Tribunal, o valor da hora suplementar terá como base de cálculo a remuneração percebida anteriormente à data da publicação desta lei.

Art. 37. Para fins do disposto no artigo 11 da Lei nº 10.257, de 18 de fevereiro de 1987, considera-se como base de cálculo da contribuição devida, a retribuição-base mensal do servidor, percebida anteriormente à data da publicação desta lei.

Art. 38. Resolução do Tribunal estabelecerá procedimentos de escalas para fruição de férias vencidas e acumuladas na forma da Lei nº 8.989, de 1979, fixando, inclusive, a responsabilidade funcional pelo descumprimento dessas escalas.

Art. 39. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 40. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 4º do Capitulo I e o Capítulo IV, ambos do Título I, da Lei nº 9.167, de 1980, com a redação conferida pela Lei nº 11.548, de 1994, e atos regulamentares, surtindo os devidos efeitos financeiros no primeiro dia do mês subseqüente ao da opção realizada na forma do disposto no artigo 15 desta lei. Às Comissões competentes"

Obs.: Os anexos integrantes do PL 01-0790/2003 estarão disponibilizados para consulta na Comissão de Constituição e Justiça.