Projeto de Lei nº 796/2005
Ementa
DISCIPLINA A OCUPAÇÃO DOS ESTACIONAMENTOS PARA BICICLETAS EM ÁREAS COMERCIAIS E PRÉDIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Farhat
Data de apresentação
08/12/2005
Processo
01-0796/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/12/2005 - Recebido por SGP2
- 10/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 27/04/2006 - Recebido por GV42
- 27/04/2006 - Encaminhado por GV42
- 27/04/2006 - Recebido por SGP22
- 27/04/2006 - Encaminhado por SGP22
- 28/04/2006 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 05/04/2006 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Disciplina a ocupação dos estacionamentos para bicicletas em áreas comerciais e prédios públicos e dá outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais e prédios públicos com área destinada a estacionamento igual ou superior à 50 (cinqüenta) metros quadrados deverão possuir vagas exclusivas para as bicicletas.
Art. 2º - A metragem destinada ao uso exclusivo das bicicletas deverá ser no mínimo de 5% da área do estacionamento.
Parágrafo único - O local deverá possuir sinalização destinada ao trânsito de bicicletas.
Art. 3º - O estacionamento deverá possuir equipamento destinado à segurança das bicicletas.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira infração;
II - Multa-base de R$500,00 (quinhentos reais), na segunda infração;
III - Multa-base cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes.
Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), apurado pelo IBGE, acumulada no exercício anterior sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro índice criado por legislação federal, e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de Janeiro de 2005 . Às Comissões competentes.