Radar Municipal

Projeto de Lei nº 796/2005

Ementa

DISCIPLINA A OCUPAÇÃO DOS ESTACIONAMENTOS PARA BICICLETAS EM ÁREAS COMERCIAIS E PRÉDIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Farhat

Data de apresentação

08/12/2005

Processo

01-0796/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 05/04/2006 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Disciplina a ocupação dos estacionamentos para bicicletas em áreas comerciais e prédios públicos e dá outras providências"

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais e prédios públicos com área destinada a estacionamento igual ou superior à 50 (cinqüenta) metros quadrados deverão possuir vagas exclusivas para as bicicletas.

Art. 2º - A metragem destinada ao uso exclusivo das bicicletas deverá ser no mínimo de 5% da área do estacionamento.

Parágrafo único - O local deverá possuir sinalização destinada ao trânsito de bicicletas.

Art. 3º - O estacionamento deverá possuir equipamento destinado à segurança das bicicletas.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira infração;

II - Multa-base de R$500,00 (quinhentos reais), na segunda infração;

III - Multa-base cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes.

Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), apurado pelo IBGE, acumulada no exercício anterior sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro índice criado por legislação federal, e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 10 de Janeiro de 2005 . Às Comissões competentes.