Projeto de Lei nº 797/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA CULTURAL E EDUCACIONAL MUTIRÃO DA LEITURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Farhat
Data de apresentação
08/12/2005
Processo
01-0797/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/12/2005 - Recebido por SGP22
- 20/02/2006 - Encaminhado por SGP22
- 20/02/2006 - Recebido por CCJ
- 21/12/2006 - Encaminhado por CCJ
- 21/12/2006 - Recebido por EDUC
- 23/03/2007 - Encaminhado por EDUC
- 23/03/2007 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 200/2007 de 30/05/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 26/07/2007 atraves do(a) ofício ATL nº 414/07-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1988/2007
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a Implantação do Programa Cultural e Educacional Mutirão da Leitura, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º- O Programa Cultural e Educacional Mutirão da leitura tem como seu principal objetivo levar conhecimento e cultura a pessoas de todos e níveis escolares e classes sociais, em especial, aos menos favorecidos, através da implantação de bibliotecas, mini-bibliotecas, palestras, debates e outras atividades de incentivo à leitura.
Art. 2º- Serão montadas mini-bibliotecas em pontos estratégicos, de fácil acesso e de grande movimentação de pessoas como:
I. Terminais de ônibus;
II. Estações de Metrô;
III. Estações de trem;
IV. Igrejas;
V. Hospitais;
VI. Albergues e outras entidades publicas.
§1º - As mini-bibliotecas possuirão livros e revistas das mais variadas espécies, e será instalada em uma sala ou quiosque onde todos possam ter contato e os interessados possam usufruir de seus benefícios.
§2º - Uma vez por mês nesses locais serão realizadas palestras, debates e indicações de livros.
§3º - Esses locais servirão também como postos de arrecadação de doações de livros e revistas.
Art. 3º - Aos finais de semana as escolas públicas deverão possuir um espaço de leitura, bem como para que sejam feitas reuniões, debates, indicações e palestras sobre os livros, podendo participar pessoas de todos os níveis escolares, sociais e de todas faixas etárias.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de Janeiro de 2005 . Às Comissões competentes."