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Projeto de Lei nº 8/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REMISSÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO INCIDENTE SOBRE OS IMÓVEIS ATINGIDOS PELAS ENCHENTES OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DURANTE O EXERCÍCIO DE 2006

Autor

Farhat

Data de apresentação

22/02/2006

Processo

01-0008/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Redação original

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REMISSÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO INCIDENTE SOBRE OS IMÓVEIS ATINGIDOS PELAS ENCHENTES OCORRIDAS NO MUNÍCIPIO DE SÃO PAULO DURANTE O EXERCÍCIO DE 2006"

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA :

Art. 1º Será concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2006, incidente sobre os imóveis atingidos pelas enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo em 2006.

Parágrafo único. A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no "caput" deste artigo implicará em dever de restituição das importâncias recolhidas a título de Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2006, na forma regulamentar.

Art. 2º Para efeito de concessão do benefício fiscal previsto no artigo 1º desta lei, consideram-se atingidos pelas enchentes e alagamentos todos os imóveis edificados pertencentes às áreas afetadas listadas em relatórios elaborados;

I - pelas Subprefeituras, com relação às enchentes e inundações ocorridas anteriormente à data da publicação desta lei;

II - pela Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, relativamente aos eventuais casos posteriores.

Parágrafo único. Consideram-se áreas afetadas os logradouros ou partes de logradouros em que haja imóveis edificados que sofreram danos decorrentes da invasão irresistível pelas águas, com destruição de alimentos, móveis, eletrodomésticos ou instalações elétricas.

Art. 3º Os relatórios previstos no artigo 2º desta lei serão elaborados na forma do regulamento e encaminhados à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que os adotará como fundamento para o despacho concessivo da remissão.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 03 de Fevereiro de 2006. Às Comissões competentes.