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Projeto de Lei nº 80/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS E DOENTES MENTAIS NOS BARES, LANCHONETES E RESTAURANTES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Lenice Lemos

Data de apresentação

27/02/2007

Processo

01-0080/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 25/09/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Dispõe sobre a reserva de vagas para idosos, deficientes físicos e doentes mentais nos bares, lanchonetes e restaurantes dos municípios de São Paulo e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:

Art. 1º - Ficam os bares, lanchonetes e restaurantes do município de São Paulo obrigados a reservar, em suas dependências, vagas para idosos, pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo Único - As vagas a que se refere o caput deste artigo serão disponibilizadas através de mesas, num número mínimo de 3 (três) por estabelecimento.

Art. 2º - A garantia da reserva dar-se-á aos portadores de deficiência e seus acompanhantes, quando observadas as seguintes condições:

I - doença mental e deficiência irreversível, em qualquer grau, que impossibilite, dificultem ou diminuam a capacidade de locomoção do indivíduo ou crie nele dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais.

Art. 3º - A desobediência ou inobservância do disposto no art. 1º desta Lei implicará aos infratores às seguintes penalidades:

I - Notificação;

II - Multa de 500 reais, reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;

III - Suspensão do Alvará de funcionamento.

§1º - Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 dias para adequação ao disposto no art. 1º desta Lei.

§2º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II.

§3º - Em não tendo sido atendidas as exigências do art. 1º após 30 (trinta dias) da cominação da multa, aplicar-se-á o inciso III.

§4º - A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após a observância do disposto no art. 1º.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.