Projeto de Lei nº 80/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS E DOENTES MENTAIS NOS BARES, LANCHONETES E RESTAURANTES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
27/02/2007
Processo
01-0080/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/02/2007 - Recebido por SGP22
- 26/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 28/03/2007 - Recebido por CCJ
- 24/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 27/08/2007 - Recebido por ECON
- 05/11/2007 - Encaminhado por ECON
- 05/11/2007 - Recebido por SAUDE
- 14/12/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 18/12/2007 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 30/11/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 25/09/2018 - Recebido por GV33
- 25/09/2018 - Encaminhado por GV33
- 25/09/2018 - Recebido por SGP22
- 25/09/2018 - Encaminhado por SGP22
- 25/09/2018 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 25/09/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a reserva de vagas para idosos, deficientes físicos e doentes mentais nos bares, lanchonetes e restaurantes dos municípios de São Paulo e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:
Art. 1º - Ficam os bares, lanchonetes e restaurantes do município de São Paulo obrigados a reservar, em suas dependências, vagas para idosos, pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo Único - As vagas a que se refere o caput deste artigo serão disponibilizadas através de mesas, num número mínimo de 3 (três) por estabelecimento.
Art. 2º - A garantia da reserva dar-se-á aos portadores de deficiência e seus acompanhantes, quando observadas as seguintes condições:
I - doença mental e deficiência irreversível, em qualquer grau, que impossibilite, dificultem ou diminuam a capacidade de locomoção do indivíduo ou crie nele dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais.
Art. 3º - A desobediência ou inobservância do disposto no art. 1º desta Lei implicará aos infratores às seguintes penalidades:
I - Notificação;
II - Multa de 500 reais, reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;
III - Suspensão do Alvará de funcionamento.
§1º - Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 dias para adequação ao disposto no art. 1º desta Lei.
§2º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II.
§3º - Em não tendo sido atendidas as exigências do art. 1º após 30 (trinta dias) da cominação da multa, aplicar-se-á o inciso III.
§4º - A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após a observância do disposto no art. 1º.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.