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Projeto de Lei nº 800/2003

Ementa

"AUTORIZA A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO, A TÍTULO ONEROSO, MEDIANTE LICITAÇÃO, DAS ÁREAS DE PROPRIEDADE MUNICIPAL DENOMINADAS TORRES A, B, C E D DO MERCADO CENTRAL PAULISTANO."

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

20/11/2003

Processo

01-0800/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.739, de 15 de janeiro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Autoriza a concessão administrativa de uso, a título oneroso, mediante licitação, das áreas de propriedade municipal denominadas Torres A, B, C e D do Mercado Central Paulistano.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder administrativamente, o título oneroso, mediante licitação na modalidade concorrência pública, o uso das áreas de propriedade municipal denominadas Torres A, B, C e D do Mercado Central Paulistano, visando à exploração de serviços de restaurantes, lanchonetes, padarias e congêneres.

Art. 2º. As áreas referidas no artigo 1º são as indicadas na planta anexa, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, na seguinte conformidade:

I. Torre A, com área de 2.465,00 m2 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco metros quadrados), voltada para a Avenida do Estado;

II. Torre B, com área de 1.454,00 m2 (um mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro metros quadrados), voltada para a Avenida do Estado;

III. Torre C, com área de 670,00 m2 (seiscentos e setenta metros quadrados), voltada para a Rua da Cantareira;

IV. Torre D, com área de 670,00 m2 (seiscentos e setenta metros quadrados), voltada para a Rua da Cantareira.

Art. 3º. A concessão de que trata esta lei poderá ser outorgada pelo prazo máximo de 12 (doze) anos, contado da data da lavratura do instrumento de concessão, nele incluídas eventuais prorrogações devidamente justificadas pelo Poder Público Municipal, desde que cumpridos os compromissos assumidos.

Parágrafo único. O prazo da concessão de cada uma das Torres, observado o limite constante do "caput" deste artigo, deverá ser definido no edital de licitação, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade administrativas.

Art. 4º. As concessões administrativas serão outorgadas somente a pessoas jurídicas legalmente constituídas, em cujo objeto social estejam incluídas as atividades definidas no artigo 1º desta lei.

Art. 5º. Do edital de licitação, além de exigências previstas na legislação e de outras que forem julgadas pertinentes pela Prefeitura, deverão constar, entre as condições gerais do contrato, as seguintes obrigações da concessionária;

I - não utilizar a área para fins diversos do estabelecido no artigo 1º desta lei;

II - não ceder, no todo ou em parte, á área objeto da concessão a terceiros, a que título for;

III -adequar a área objeto da concessão para instalação e funcionamento das atividades previstas no artigo 1º desta lei, em consonância com as determinações constantes do edital de licitação;

IV - apresentar, para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, os projetos e memoriais das adequações da área objeto da concessão, as quais deverão atender às exigências legais pertinentes, bem como realizá-las e concluí-las no prazo previsto no edital;

V - promover, durante todo o prazo da concessão, cursos de capacitação voltados aos munícipes cadastrados nos programas sociais da Prefeitura;

VI - zelar pela limpeza e conservação da área, devendo providenciar, às suas expensas, as obras e serviços que se fizerem necessários para sua manutenção;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso prevista nesta lei, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento, bem como com eventuais taxas e tarifas;

VIII - suportar todas as despesas com projetos, construções, material, mão-de-obra, encargos financeiros, tributários, previdenciários e outros, relativos à execução das adequações necessárias à implantação de cada empreendimento, bem como daquelas relacionadas à preservação do patrimônio histórico;

IX - responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários, a terceiros e ao patrimônio histórico e cultural do prédio do Mercado Central Paulistano, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

Art. 6º - Todas as benfeitorias realizadas nas áreas descritas no artigo 2º ficarão, de imediato, incorporadas ao patrimônio do Município de São Paulo, de pleno direito.

Art. 7º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 8º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços e trabalhos a cargo das concessionárias.

Art. 9º. A extinção ou dissolução das empresas concessionárias, a alteração do destino das áreas, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, a inobservância das condições e obrigações estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, implicarão sua automática rescisão, revertendo as áreas ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, a qualquer título, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.