Projeto de Lei nº 800/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREA MUNICIPAL, SITUADA NA VILA CARRÃO, SUBPREFEITURA DE ARICANDUVA/FORMOSA/CARRÃO E AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO, MEDIANTE LICITAÇÃO
Autor
José Serra
Data de apresentação
08/12/2005
Processo
01-0800/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/12/2005 - Recebido por SGP21
- 20/12/2005 - Encaminhado por SGP21
- 20/12/2005 - Recebido por SGP12
- 10/02/2006 - Encaminhado por SGP12
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 10/03/2015 - Encaminhado por SGP21
- 10/03/2015 - Recebido por SGP22
- 10/03/2015 - Encaminhado por SGP22
- 10/03/2015 - Recebido por SGP23
- 17/03/2015 - Encaminhado por SGP23
- 23/03/2015 - Recebido por ARQUIVO
- 29/04/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2016 - Recebido por PRESID
- 16/08/2016 - Encaminhado por PRESID
- 16/08/2016 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 332, Legislatura 15 em 15/08/2012
Encaminhamento
- OF. DE RETIRADA/ARQUIVAMENTO PROJS.EXEC., recebido em 06/05/2013 atraves do(a) OF ATL 068/13, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, solicita a retirada e o arquivamento do projeto de lei nº 800/2005, atraves do Documento Recebido nro. 185/2013
- Oficio CMSP 197/2015 de 06/03/2015 COMUNICA RETIRADA/ARQUIVO PROC.EXECUTIVO, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 26/02/2015 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre desafetação de área municipal, situada na Vila Carrão, Subprefeitura de Aricanduva/Formosa/Carrão, e autoriza sua alienação, mediante licitação.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum do povo e transferida para a classe dos bens dominiais a área municipal correspondente ao leito da Rua Odete Gomes Barreto, na Vila Carrão, Subprefeitura de Aricanduva/Formosa/Carrão, configurada na planta anexa nº A-14006/00 do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim descrita: delimitada pelo perímetro A2 - A3 - A4 - B9 - B10 - B1 - A2, com 2.938,01m2 (dois mil, novecentos e trinta e oito metros e um decímetro quadrado), tendo início no ponto A2, ponto esse situado no alinhamento da Rua Dentista Barreto, distante 5,00m do ponto ideal de cruzamento dos alinhamentos prediais da rua citada com a Rua Odete Gomes Barreto; daí, do ponto A2 segue em arco com raio de 5,00m, AC = 90 00'00'' e desenvolvimento de 7,85m, definindo o canto arredondado da esquina projetada entre as vias citadas; daí, do ponto A2 segue em reta pelo alinhamento projetado da Rua Odete Gomes Barreto, em direção ao Córrego Rapadura, com azimute 302 02'39'', distância de 203,96m, até o ponto A4, ponto esse situado no eixo do Córrego Rapadura, confrontando desde o ponto inicial com a área matriculada sob nº 127.377 do 9º SRI, de propriedade da Waled Incorporadora Ltda; daí, do ponto A4 deflete à direita e desce pelo eixo do córrego citado, em reta com azimute 30 59'52'', distância de 14m, até o ponto B9, ponto esse situado no alinhamento projetado oposto da Rua Odete Gomes Barreto; daí, deflete novamente à esquerda e segue em reta com azimute 122 02'39'', distância de 204,22m, até o ponto B10; daí, pelo canto arredondado projetado na esquina da Rua Odete Gomes Barreto e Rua Dentista Barreto, segue em arco com raio de 5,00m, AC = 90 00'00'' e desenvolvimento de 7,85m, até o ponto B1, confrontando desde o ponto B9 com propriedade matriculada sob nº 150627 do 9º SRI, de propriedade da mesma Waled Incorporadora Ltda; daí, do ponto B1, que está localizado no alinhamento da Rua Dentista Barreto, deflete à direita e segue em reta, pela projeção do alinhamento da via citada, ao longo da embocadura com o leito ora descrito, com azimute 212 02'39'', distância de 24,00m, até o ponto inicial A1.
Art. 2º. Fica o Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade de concorrência, a área municipal referida no artigo 1º desta lei, avaliada pelo Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município em R$ 1.016.956,00 (um milhão, dezesseis mil e novecentos e cinqüenta e seis reais), para o mês de dezembro de 2005.
§ 1º. A área deverá ser reavaliada pelo órgão competente da Prefeitura à época do procedimento licitatório, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião.
§ 2º. A alienação será efetivada por preço não inferior ao da nova avaliação, desde que esse valor não esteja aquém daquele constante do "caput" deste artigo.
§ 3º. O julgamento das propostas deverá considerar o critério de maior vantagem econômica e, a importância apurada, ser paga no ato da escritura.
Art. 3º. O adquirente da área de que trata esta lei deverá observar as restrições urbanísticas e ambientais a ela aplicáveis.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.