Projeto de Lei nº 803/2005
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM PASSARELAS DE PEDESTRES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Jorge Tadeu
Data de apresentação
13/12/2005
Processo
01-0803/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/12/2005 - Recebido por SGP22
- 20/02/2006 - Encaminhado por SGP22
- 20/02/2006 - Recebido por CCJ
- 03/07/2006 - Encaminhado por CCJ
- 03/07/2006 - Recebido por URB
- 04/07/2007 - Encaminhado por URB
- 04/07/2007 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Programa de Iluminação Pública em Passarelas de Pedestres, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Iluminação Pública de Passarelas de Pedestres.
Art. 2º O programa de que trata o artigo anterior tem por objetivo tornar as passarelas de pedestres mais seguras, estimulando sua utilização e evitando que os pedestres arrisquem suas vidas na travessia de vias de tráfego rápido e intenso.
Art. 3º Para consecução dos objetivos previstos no artigo anterior todas as passarelas de pedestres deverão contar com iluminação suficiente, de forma a não haver zonas escuras ou zonas de penumbra.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.