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Projeto de Lei nº 804/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE RESPONSÁVEIS TÉCNICOS, DEVIDAMENTE HABILITADOS, EM ESTABELECIMENTOS QUE OPERAM COM PRODUTOS QUÍMICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Jooji Hato

Apoiadores

Wadih Mutran, Tita Dias, Farhat, Claudete Alves e Manoel Cruz

Data de apresentação

20/11/2003

Processo

01-0804/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 16/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Dispõe sobre a exigência de responsáveis técnicos, devidamente habilitados, em estabelecimentos que operam com produtos químicos no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas que operam com produtos químicos naturais e/ou industrializados e/ou constantes da lista de atividades potencialmente poluidoras, conforme relação constante da Lei nº 10.165/00, no âmbito do Município de São Paulo, a apresentar junto ao Poder Público Municipal, o nome e registro do responsável técnico por suas operações, acompanhado do Certificado de Responsabilidade Técnica expedido pelo Conselho Regional de Química.

Art. 2º A emissão do Auto de Licença de Localização e Funcionamento ou a renovação do mesmo fica condicionado à apresentação do documento referido no "caput" do art. 1º da presente lei.

§ 1º No caso de substituição do profissional Responsável Técnico, a empresa terá 30 (trinta) dias para apresentar, por via escrita, ao órgão municipal competentes, o nome do novo Responsável Técnico, devidamente acompanhado do Certificado de Responsabilidade Técnica, conforme determinado nesta.

§ 2º A inobservância do disposto no § 1º deste artigo implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º Em caso de acidentes envolvendo produtos químicos nas empresas objeto da presente lei, caberá ao Responsável Técnico o acionamento dos órgãos competentes para atendimento do mesmo, bem como o acompanhamento dos fatos e notificar por escrito, em no máximo 48 (quarenta e oito) horas, aos órgãos municipais competentes, descrevendo os fatos ocorridos, as dimensões do evento, bem como as providências de reparo e remediação inicialmente adotadas.

§ 1º As notificações do acidente deverão vir acompanhadas da(s) respectiva(s) Anotação(ões) de Responsabilidade(s) Técnica(s) emitidas pelo Conselho Regional de Química.

§ 2º A inobservância do disposto no "caput" e § 1º do art. 3º implicará em multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo esse valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda à ser aplicado à empresa infratora, além da suspensão temporária ou definitiva ao Auto de Licença de Localização e Funcionamento da mesma.

§ O Responsável Técnico sofrerá as penalidades previstas em legislação específica ao exercício profissional, além de responsabilização civil e criminal quando exigir o caso.

Art. 4º As instalações, equipamentos e demais procedimentos relativos a operações com produtos químicos naturais e/ou industrializados em empresas objeto da presente lei deverão obedecer às determinações das Normas Técnicas ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua aprovação.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Às Comissões competentes.