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Projeto de Lei nº 805/2003

Ementa

"PROÍBE A ABERTURA E UTILIZAÇÃO DE ÁGUAS DE POÇOS RASOS, TAMBÉM CONHECIDOS COMO CACIMBAS OU AMAZONAS, PARA CONSUMO HUMANO E IRRIGAÇÃO DE HORTAS E PLANTAÇÕES DE QUALQUER TIPO QUE SEJAM DESTINADAS AO CONSUMO HUMANO NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO QUE CONTEM COM ABASTECIMENTO DE ÁGUA TRATADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Jooji Hato

Apoiadores

Wadih Mutran, Tita Dias, Ricardo Montoro, Farhat, Claudete Alves e Manoel Cruz

Data de apresentação

20/11/2003

Processo

01-0805/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 16/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Proíbe a abertura e utilização de águas de poços rasos, também conhecidos como cacimbas ou amazonas, para consumo humano e irrigação de hortas e plantações de qualquer tipo que sejam destinadas ao consumo humano nas áreas do Município que contem com abastecimento de água tratada e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a abertura e utilização de poços rasos, também conhecidos como cacimbas ou amazonas para o consumo humano e/ou irrigação de lavouras de hortaliças ou quaisquer outras plantações destinadas ao consumo humano, nas áreas atendidas pelo abastecimento de água tratada proveniente da Sabesp - Companhia de Saneamento Básico do estado de São Paulo, ou de qualquer outra empresa que venha a substituí-la.

§ 1º Para os efeitos da presente lei, entende-se como poço raso/cacimba ou amazonas, aquele que encontra-se entre 3 à 10 metros de profundidade, explorando o aquífero livre ou freático.

§ 2º A utilização da água dos poços já existentes no Município, nas condições de que trata a presente lei, só será permitida mediante apresentação de laudo de potabilidade, ensaios físicos e químicos da mesma, renovado anualmente para tal fim.

Art. 2º Fica terminantemente proibida a utilização de águas de córregos, rios ou ribeirões para irrigação de lavouras, hortas, plantações, pomares ou quaisquer tipos de alimentos agrícolas que destinem ao consumo humano.

Art. 3º A não observância do disposto no art. 1º, implicará na imposição de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que será dobrada na reincidência, além de posterior lacração do poço.

Art. 4º A não observância no disposto do art. 2º, implicará na imposição de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que será dobrada a cada reincidência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da CPI das Áreas Contaminadas e Passivo Ambiental Às Comissões competentes.