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Projeto de Lei nº 807/2003

Ementa

" DISPÕE DA OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS URBANOS, INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS E COOPERATIVAS DE PERUAS QUE OPERAM NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO A INSTALAREM EQUIPAMENTOS DE RECUPERAÇÃO E REUTILIZAÇÃO DA ÁGUA USADA NA LAVAGEM DE VEÍCULOS PARA REAPROVEITAMENTO COM O MESMO FIM."

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

26/11/2003

Processo

01-0807/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Dispõe da obrigatoriedade das empresas de ônibus urbanos, intermunicipais, interestaduais e internacionais e cooperativas de peruas que operam no transporte público municipal de São Paulo a instalarem equipamentos de recuperação e reutilização da água usada na lavagem de veículos para reaproveitamento com o mesmo fim.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Todas as empresas de ônibus urbano, intermunicipal, interestadual e internacional, e todas as cooperativas de peruas e vans que operam no sistema de transporte público instaladas no município de São Paulo são obrigadas a recuperar e reutilizar a água usada na lavagem de veículos;

Art. 2º - Para cumprimento do art. 1º desta lei, as empresas e cooperativas transportadoras identificadas no Art. 1º desta lei deverão instalar sistemas e equipamentos para recuperação e reutilização da água;

Art. 3º - As empresas e cooperativas transportadoras identificadas no Art. 1º desta lei terão o prazo de 180 dias, a partir da promulgação desta lei, para implantação e aplicação do sistema de reutilização da água;

Art. 4º - Em caso de não cumprimento desta lei, as empresas e cooperativas transportadoras desta lei deverão ser notificadas para instalação dos equipamentos necessários no prazo máximo de 60 dias;

Art. 5º - A inobservância do disposto nesta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda;

Art. 6º - Na reincidência continuada do descumprimento desta lei, os alvarás de funcionamento serão cassados;

Art. 7º - A Secretaria Municipal das Subprefeituras deverá regulamentar esta lei no prazo de 120 dias.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.