Projeto de Lei nº 81/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE DE FALTAS INJUSTIFICADAS DOS ALUNOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Jose Viviani Ferraz
Data de apresentação
08/03/2001
Processo
01-0081/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.424, de 27 de agosto de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/03/2001 - Recebido por ATM
- 14/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 14/03/2001 - Recebido por CCJ
- 25/04/2001 - Encaminhado por CCJ
- 25/04/2001 - Recebido por ADM
- 18/05/2001 - Encaminhado por ADM
- 18/05/2001 - Recebido por LEG3
- 30/05/2001 - Encaminhado por LEG3
- 30/05/2001 - Recebido por ADM
- 31/08/2001 - Encaminhado por ADM
- 03/09/2001 - Recebido por EDUC
- 26/09/2001 - Encaminhado por EDUC
- 03/10/2001 - Recebido por FIN
- 22/04/2002 - Encaminhado por FIN
- 24/04/2002 - Recebido por ATM
- 13/08/2002 - Encaminhado por ATM
- 13/08/2002 - Recebido por LEG3
- 28/08/2002 - Encaminhado por LEG3
- 28/08/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 129, Legislatura 13 em 21/05/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 162, Legislatura 13 em 07/08/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 283/2001 de 23/05/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 31/07/2001 atraves do(a) of. atl 227/2001, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 166/2001
- Oficio CMSP 474/2002 de 20/08/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/08/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade do controle de faltas injustificadas dos alunos das Escolas Municipais da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Ficam as Direções de todas as Escolas Municipais da Cidade de São Paulo, obrigadas a comunicarem mensalmente aos Conselhos Tutelares, a relação de alunos que deixaram de comparecer sem motivo justificável, a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total de aulas ministradas.
Art. 2º - Os Conselhos Tutelares Municipais, deverão investigar os motivos que levaram os alunos a ausentarem-se da escola.
Art. 3º - Comprovada a responsabilidade dos pais, deverá ser comunicado ao Juiz da Infância e Juventude, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 4º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a presente lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Sala das Sessões, 08 de março de 2.001. Às Comissões competentes.