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Projeto de Lei nº 810/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Edivaldo Estima

Data de apresentação

13/12/2005

Processo

01-0810/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dispõe sobre a criação do Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado o Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP, como órgão autárquico da Prefeitura do Município de São Paulo, vinculado à Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 2º O Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP tem por finalidade:

I - promover e intensificar programa de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades da Administração Municipal nas suas diversas áreas;

II - dar capacitação técnico-profissional aos servidores da Prefeitura do Município de São Paulo;

III - sistematizar e planejar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos, empregos e funções da Prefeitura do Município de São Paulo, inclusive no tocante ao acesso;

IV - supervisionar, orientar e controlar os processos seletivos previsto no inciso III;

V - planejar cursos não integrados no currículo normal do Instituto;

VI - executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser convencionados com organismos nacionais e internacionais;

VII - fornecer condições de formação, capacitação e especialização de gerentes públicos municipais, voltados para a complexidade e a flexibilidade que a cidade, enquanto organismo vivo, apresenta e suscita;

VIII - operar sistemas planejados de recrutamento e seleção, com identificação de perfil potencial, para os cargos de gerentes urbanos;

IX - definir e manter currículos especializados que atendam às necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal;

X - criar, manter e incrementar um sistema científico-tecnológico que vincule, organicamente, as demandas e as intervenções existentes no campo da Administração Pública Municipal;

XI - fornecer condições para a constante pesquisa, identificação, elaboração e acúmulo de conhecimentos que a realidade social exige do gerente público municipal, sistematizando políticas institucionais de Administração Pública Municipal;

XII - criar condições para o desenvolvimento das habilidades que a função de gerente público municipal exige: flexibilidade, percepção acurada, capacidade de articulação e negociação, capacidade de desenvolver comportamentos pró-ativos e outros que permitam ao profissional saber que a gerência urbana é um campo de experimentação social que necessita constantemente de soluções vivas e criativas;

XIII - desenvolver a busca pelo conhecimento amplo e multidisciplinar, visando a formação de generalistas, capazes de manejar adequadamente os desafios da complexidade social;

XIV - manter intercâmbio constante com experiências de outras municipalidades nacionais e internacionais, com o intuito de construir sempre novos conhecimentos sobre a matéria;

XV - propiciar conhecimento detalhado e profundo da realidade de todas as administrações como um todo e de cada setor descentralizado em particular, e apoio aos gestores regionais na elaboração dos seus planos regionalizados;

XVI - prestar assessoria aos órgãos municipais na sua busca de aperfeiçoamento dos processos de planejamento e avaliação;

XVII - prestar assessoria aos órgãos municipais na concepção de novas formas de funcionamento e de adequação das estruturas orgânicas, de modo a facilitar o processo de fortalecimento do nível regional;

XVIII - conduzir programa de capacitação voltado ao desenvolvimento de habilidades e competências para dar suporte às necessidades impostas pelas ações de descentralização, delegação e responsabilização;

XIX - apoiar o processo de monitoramento e avaliação dos projetos estratégicos que compõem o Plano de Governo;

XX - aperfeiçoar instrumentos de gestão, mediante apoio à Controladoria Geral do Município na implementação das mudanças de elaboração do orçamento, bem como aos demais órgãos, nos relatórios pertinentes.

Art. 3º São recursos do Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP;

I - dotações orçamentárias específicas;

II - resultado financeiro de suas atividades;

III - doações de organismos nacionais e internacionais;

IV - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

V - recursos de outras fontes.

Art. 4º É assegurada a autonomia administrativa e financeira ao Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP.

Art. 5º O Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP será administrado por:

I - Diretor Geral, referência DAS-14, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de nível superior;

II - Conselho de Administração, com a seguinte composição:

a) Diretor Geral do Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP, na qualidade de Presidente;

b) Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração;

c) Coordenador de cursos do Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP;

d) 4 (quatro) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Gestão.

III - 3 (três) Coordenadores, que desenvolverão suas atividades através da:

a) Coordenadoria de Atividades Especiais;

b) Coordenadoria de Cursos;

c) Coordenadoria Administrativa.

Art. 6º Os serviços prestados pelo Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP, em virtude de convênio, acordo ou ajuste, poderão ser remunerados pelos órgãos beneficiados.

Art. 7º O Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP, por intermédio do Conselho de Administração, submeterá à aprovação da Secretaria Municipal de Gestão as operações de crédito que pretenda realizar.

Art. 8º A infra-estrutura técnica e administrativa e os serviços burocráticos do Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP serão executados pelos funcionários da Secretaria Municipal de Gestão e por pessoal requisitado a outros órgãos da Administração, na forma da legislação em vigor.

§ 1º Para atender às exigências de trabalho técnico no Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP, o Diretor Geral poderá contratar os serviços especialistas, por prazo determinado, nos termos da legislação trabalhista, observados os limites dos recursos próprios consignados no orçamento municipal.

§ 2º Para a realização de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, o Diretor Geral poderá estabelecer convênios com universidades, fundações e institutos especializados, observados os limites dos recursos próprios consignados no orçamento municipal.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Gestão baixará o Regimento Interno do Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei.

Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2005 Às Comissões competentes.