Projeto de Lei nº 811/2003
Ementa
" REGULA O PROGRAMA SAÚDE ANIMAL- PSA, INSTITUÍDO PELA PORTARIA Nº 4.550, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002."
Autor
Data de apresentação
26/11/2003
Processo
01-0811/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.767, de 21 de janeiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/11/2003 - Recebido por ATM
- 30/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 30/12/2003 - Recebido por LEG3
- 23/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 27/01/2004 - Recebido por ATM
- 13/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 13/02/2004 - Recebido por CCJ
- 30/12/2004 - Encaminhado por CCJ
- 11/02/2005 - Recebido por ATM
- 21/05/2010 - Encaminhado por ATM
- 21/05/2010 - Recebido por SGP23
- 21/05/2010 - Encaminhado por SGP23
- 24/05/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 353, Legislatura 13 em 02/12/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 380, Legislatura 13 em 19/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 882/2003 de 22/12/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 21/01/2004 atraves do(a) OF. ATL 92/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 811/03 ver. roberto trípoli. - pub l. no dom de 22/01/04, p. 28 - col. 1, atraves do Documento Recebido nro. 135/2004
- Oficio CMSP 1520/2010 de 14/05/2010 COMUNICA MANUT.PARTE-REJ.PARTE VETO PARC, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 19/05/2010 atraves do(a) OFÍCIO ATL 66/10, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, pl 811/03 - lei 13.767/2004 - veto parcial - comunica que cabe à cmsp a promulgação do dispositivo cujo veto foi rejeitado, atraves do Documento Recebido nro. 2081/2010
- Oficio CMSP 1733/2010 de 20/05/2010 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , cmsp promulgou caput do art. 3º que foi rej. o veto a ele. demais partes vetadas foi mantida
Encerramento
Processo encerrado em 21/05/2010 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Regula o Programa Saúde Animal - PSA, instituído pela Portaria n. 4.550, de 29 de outubro de 2.002.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º. O Programa saúde Animal - PSDA, instituído pela Portaria n. 4.550, de 29 de outubro de 2.002, passa a ser regulado por esta Lei:
Art. 2º. O Programa saúde Animal - PSA, do Centro de Controle de Zoonoses, tem como objetivos:
I. O controle ético das populações de cães e gatos;
II. A prevenção e combate ao abandono de cães e gatos;
III. A compilação de dados e informações sobre as populações de cães e gatos no Município de São Paulo como subsídio aos programas de saúde pública;
IV. A difusão de conhecimentos para o bom relacionamento entre homens e animais;
V. A prevenção das doenças zoonóticas transmitidas pelos cães e gatos;
VI. A conscientização dos deveres dos munícipes em relação aos animais de estimação.
Art. 3º. Será promovido o controle ético das populações de cães e gatos, que consiste no controle de reprodução e educação para aposse responsável.
§ 1º. As cirurgias de esterilização (castração) serão utilizadas como método eficaz para o controle de reprodução de cães e gatos.
§ 2º. Para a população de machos a cirurgia de esterilização será a orquiectomia e para as fêmeas a ovario-salpingo-histerectomia.
§ 3º. A população de filhotes poderá ser esterilizada a partir de 8 semanas de vida.
§ 4º. As unidades de esterilização de cães e gatos serão instaladas em áreas carentes do Município de São Paulo.
§ 5º. As ações de controle das populações de cães e gatos poderão ser executadas através de parcerias com instituições públicas e privadas, nos termos dos artigos 33 e 34 da lei 13.131, de 18 de maio de 2001, com a finalidade de ampliar a prestação destes serviços à população.Art. 4º O Programa Saúde Animal - PSA, de acordo com o disposto no art. 36 da Lei 134.131, de 16 de maio de 2001 e das normas legais aplicáveis, será desenvolvido através da adoção de meios de difusão de informações, de caráter educativo, assim definidos:
I. Seminários, cursos e palestras;
II. Material audiovisual;
III. Material gráfico;
IV. Mídia em geral.
§1º. O Programa saúde Animal - PSA fará a divulgação anual de informações educativas voltadas a crianças em idade pré-escolar, no Município de São Paulo.
§ 2º. O desenvolvimento educativo do Programa Saúde Animal - PSA abordará ainda os temas das principais zoonoses transmitidas pelos cães e gatos, da aquisição e propriedade responsável dos cães e gatos, das normas legais aplicáveis, do Registro Geral do Animal (RGA), da necessidade de domiciliação, do incentivo à esterilização, do comportamento animal, do combate ao abandono de cães e gatos, às crueldades e maus-tratos e dos cuidados mínimos necessários à saúde animal.
Art. 5º. O Programa Saúde Animal - PSA acompanhará e avaliará a elaboração de normas e regulamentos para execução de procedimentos de eutanásia, no Centro de Controle de Zoonoses, segundo métodos humanitários.
Parágrafo único. Considera-se método humanitário de eutanásia a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e a inconscientização anteriormente a parada cardíaca e respiratória do animal.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.