Projeto de Lei nº 811/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PORTAS AUTOMÁTICAS COM DETECTORES DE METAIS EM ESTABELECIMENTOS QUE OPERAM COM O RECEBIMENTO E PAGAMENTO DE VALORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Ademir da Guia
Data de apresentação
28/11/2007
Processo
01-0811/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/11/2007 - Recebido por SGP22
- 07/12/2007 - Encaminhado por SGP22
- 07/12/2007 - Recebido por PESQUISA
- 18/02/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/02/2008 - Recebido por SGP2
- 19/02/2008 - Encaminhado por SGP2
- 19/02/2008 - Recebido por CCJ
- 05/06/2008 - Encaminhado por CCJ
- 05/06/2008 - Recebido por ECON
- 05/09/2008 - Encaminhado por ECON
- 05/09/2008 - Recebido por PESQUISA
- 11/09/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/09/2008 - Recebido por SGP22
- 19/09/2008 - Encaminhado por SGP22
- 19/09/2008 - Recebido por URB
- 06/01/2009 - Encaminhado por URB
- 06/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 29/08/2008 atraves do(a) Ofício ATL nº 461/08-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 3715/2008
Encerramento
Processo encerrado em 06/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a implantação de portas automáticas com detectores de metais em estabelecimentos que operam com o recebimento e pagamento de valores e dá outras providências"
A Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da istalação de portas automáticas com detectores de metais para a acesso diferenciado de usuários, clientes, funcionários, e prestadores de serviços, em estabelecimentos que operam com o recebimento e pagamento de valores, tais como: agências bancárias, caixas automáticos, casas lotéricas, instituições financeiras, casas de câmbio, shoppings centers, localizados dentro do município de São Paulo.
Artigo 2º - As portas automáticas com detectores de metais de que trata o artigo 1º desta lei, estarão obrigatóriamente adaptadas com leitor de digitais, face, ou iris e sinalização visual para orientação dos equipamentos e do ambiemte blindado.
Artigo 3º - As portas automáticas com detectores de metais, estarão posicionadas uma após a outra, sendo que a primeira será destinada ao acesso de funcionários, prestadores de serviços e à entrada de valores.
Parágrafo Único - A segunda porta automática também com detector de metais, será destinada ao acesso de clientes e usuários no interior do estabelecimento e à área reservada aos caixas eletrônicos.
Artigo 4º - No interior do estabelecimento e na área reservada ao acesso de funcionários, guichês blindados e caixas eletrônicos, ficará localizada a cabine blindada do vigilante, dentro das normas- NIJ 0108.01 - 3ºda portaria D Log nº 013 e artigo 18º do Decreto 3665 - Reg. R. 105 de resistência balística nível III fuzil 762mm, do Exercito Brasileiro.
Artigo 5º - As duas portas automáticas de acesso ao interior do estabelecimento deverão ser adequadas para ingresso de portadores de deficiência fisicas e necessidades especiais, bem como, a destinação de um guichê exclusivo para atendimento de pessoas com este perfil.
Artigo 6º - Nas agências bancárias e casas lotéricas deverão ser montados guichês de atendimento blindado e em operação no horário de fumcionamento e atendimento ao público.
Artigo 7º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a parti da data da sua promulgação.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correção por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em comtrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.