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Projeto de Lei nº 811/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PORTAS AUTOMÁTICAS COM DETECTORES DE METAIS EM ESTABELECIMENTOS QUE OPERAM COM O RECEBIMENTO E PAGAMENTO DE VALORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ademir da Guia

Data de apresentação

28/11/2007

Processo

01-0811/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 06/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Dispõe sobre a implantação de portas automáticas com detectores de metais em estabelecimentos que operam com o recebimento e pagamento de valores e dá outras providências"

A Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da istalação de portas automáticas com detectores de metais para a acesso diferenciado de usuários, clientes, funcionários, e prestadores de serviços, em estabelecimentos que operam com o recebimento e pagamento de valores, tais como: agências bancárias, caixas automáticos, casas lotéricas, instituições financeiras, casas de câmbio, shoppings centers, localizados dentro do município de São Paulo.

Artigo 2º - As portas automáticas com detectores de metais de que trata o artigo 1º desta lei, estarão obrigatóriamente adaptadas com leitor de digitais, face, ou iris e sinalização visual para orientação dos equipamentos e do ambiemte blindado.

Artigo 3º - As portas automáticas com detectores de metais, estarão posicionadas uma após a outra, sendo que a primeira será destinada ao acesso de funcionários, prestadores de serviços e à entrada de valores.

Parágrafo Único - A segunda porta automática também com detector de metais, será destinada ao acesso de clientes e usuários no interior do estabelecimento e à área reservada aos caixas eletrônicos.

Artigo 4º - No interior do estabelecimento e na área reservada ao acesso de funcionários, guichês blindados e caixas eletrônicos, ficará localizada a cabine blindada do vigilante, dentro das normas- NIJ 0108.01 - 3ºda portaria D Log nº 013 e artigo 18º do Decreto 3665 - Reg. R. 105 de resistência balística nível III fuzil 762mm, do Exercito Brasileiro.

Artigo 5º - As duas portas automáticas de acesso ao interior do estabelecimento deverão ser adequadas para ingresso de portadores de deficiência fisicas e necessidades especiais, bem como, a destinação de um guichê exclusivo para atendimento de pessoas com este perfil.

Artigo 6º - Nas agências bancárias e casas lotéricas deverão ser montados guichês de atendimento blindado e em operação no horário de fumcionamento e atendimento ao público.

Artigo 7º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a parti da data da sua promulgação.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correção por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em comtrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.