Projeto de Lei nº 816/2003
Ementa
" DESINCORPORA DA CLASSE DOS BENS DE USO COMUM DO POVO ÁREA MUNICIPAL SITUADA NO DISTRITO DE CAPÃO REDONDO."
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
26/11/2003
Processo
01-0816/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.694, de 19 de dezembro de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/11/2003 - Recebido por ATM
- 12/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 12/12/2003 - Recebido por LEG3
- 22/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 03/02/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 357, Legislatura 13 em 08/12/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 363, Legislatura 13 em 10/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 824/2003 de 16/12/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 19/12/2003 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Desincorpora da classe dos bens de uso comum do povo área municipal situada no Distrito de Capão Redondo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum do povo e transferida para a dos bens dominiais área municipal de cerca de 2.040,00 m² (dois mil e quarenta metros quadrados), situada entre as Ruas Serra dos Dois Irmãos e Alves de Sousa, no Jardim Irene, Distrito de Capão Redondo.
Art. 2º. A área referida no artigo 1º desta lei, configurada na planta anexa nº A-13.444-01, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-A, de formato irregular, com área de 2040,00 m2 (dois mil e quarenta metros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Alves de Sousa. Frente: linha sinuosa B-C-D-E, medindo 82,00 metros, assim parcelada: linha curva B-C, medindo 34,00 metros; linha curva C-D, medindo 25,00 metros, e linha curva D-E, medindo 23,00 metros, confrontando em toda sua extensão com a Rua Alves de Sousa. Lado direito: linha curva E-F, medindo 14,50 metros, confrontando com a confluência das Ruas Alves de Sousa e Serra dos Dois Irmãos. Lado esquerdo: linha curva A-B, medindo 15,00 metros, confrontando com a confluência das Ruas Serra dos Dois Irmãos e Alves de Sousa. Fundos: linha sinuosa F-G-H-A, medindo 73,50 metros, assim parcelada: linha curva F-G, medindo 18,50 metros; linha curva G-H, medindo 25,00 metros, e linha curva H-A, medindo 30,00 metros, confrontando em toda sua extensão com a Rua Serra dos Dois Irmãos.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes