Projeto de Lei nº 817/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE VIDRO PROTETOR TRANSPARENTE SOBRE AS GAVETAS DOS ALIMENTOS EXPOSTOS PARA O CONSUMO EM RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES QUE OPERAM PELO SISTEMA SELF-SERVICE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Ademir da Guia
Data de apresentação
04/12/2007
Processo
01-0817/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/11/2007 - Recebido por SGP22
- 13/12/2007 - Encaminhado por SGP22
- 13/12/2007 - Recebido por PESQUISA
- 18/12/2007 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/12/2007 - Recebido por SGP2
- 21/12/2007 - Encaminhado por SGP2
- 02/01/2008 - Recebido por CCJ
- 10/04/2008 - Encaminhado por CCJ
- 10/04/2008 - Recebido por ECON
- 09/05/2008 - Encaminhado por ECON
- 09/05/2008 - Recebido por SAUDE
- 08/01/2009 - Encaminhado por SAUDE
- 08/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 12/01/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/01/2009 - Recebido por SGP12
- 05/03/2009 - Encaminhado por SGP12
- 20/03/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 08/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a instalação de vidro protetor transparente sobre as gavetas dos alimentos expostos para o consumo em restaurantes e estabelecimentos similares que operam pelo sistema Self-Service no Município de São Paulo"
A Câmara Municipal de São Paulo,no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de vidro protetor transparente sobre as gavetas dos alimentos expostos para o consumo em restaurantes e estabelecimentos similares que operam pelo sistema Self - Service no Município de São Paulo.
Artigo 2º - Os estabelecimentos descritos e atingidos pela presente lei, terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às novas condições de higiene e segurança alimentar exigidas.
Artigo 3º - Para o cumprimento do estabelecido no artigo 1º desta lei, a Secretaria Municipal da Saúde, através da vigilância sanitária efetuará o contrôle e a fiscalização.
Artigo 4º - As despesas com a execução dessa lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo5º- O Executivo Municipal regulamentará o dispôsto nesta lei, dentro de 90 (noventa) dias após a sua promulgação.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.