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Projeto de Lei nº 823/2005

Ementa

ESTABELECE O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE DA POPULAÇÃO NEGRA DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

15/12/2005

Processo

01-0823/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece o Programa Municipal de Saúde da População Negra de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Artigo 1º - Fica criado no Município o Programa Municipal de Saúde da população negra de São Paulo, a ser implantado pela Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde e a Coordenadoria dos Assuntos da População Negra - CONE.

Art. 2º - A Prefeitura realizará, anualmente, pesquisas qualitativas com o objetivo de identificar entre a população do município a incidência de doenças que tem maior incidência entre a comunidade negra e afro descendente, especialmente a anemia falciforme, o lúpus, a hipertensão, o diabete e os miomas.

Parágrafo Único - Fica a Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Saúde, obrigada a criar banco de dados com o quesito cor ou de identificação racial, para identificação das endemias que mais afetam a população negra local, garantido o sigilo dessas informações e a inviabilidade do cidadão.

Artigo3º - A Prefeitura garantirá o exame diagnóstico de hemoglobinopatias a todas as crianças recém-nascidas, que deverá ser realizado em todos os hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo Único-o exame tratado no "caput" deverá ser assegurado a todos os cidadãos que desejam realiza-lo.

Artigo 4º - Aos parceiros e parceiras com maior probabilidade de risco deverá ser assegurado de risco aconselhamento genético com acesso a todas as informações técnicas.

Parágrafo Único - Fica assegurado o acesso à atividade de planejamento familiar e a métodos contraceptivos para os casais em situação de risco

Artigo 5º - Deverá constar de toda programação pré-natal a orientação sobre os riscos e agravos que podem ser ocasionados através de anemia falciforme.

Artigo 6º - A gestante com anemia falciforme deverá ter um acompanhamento especializado durante a realização do pré-natal e garantido a assistência ao parto.

Artigo 7º - A prefeitura desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas que apresentarem traço falciforme ou anemia falciforme, através de cadastro específico.

Parágrafo Primeiro: O Programa terá caráter não compulsório, baseado no consentimento livre e esclarecido dos participantes, garantindo o sigilo da informação em todos os níveis em defesa da privacidade do cidadão, evitando assim algum tipo de discriminação na sociedade.

Parágrafo Segundo - A Comunicação dos casos positivos deverá ser encaminhada pela Prefeitura por todas as maternidades, hospitais congêneres e demais serviços de saúde que realizarem exame diagnóstico de hemoglobinopatias.

Artigo 8º - A Prefeitura organizará seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais da saúde, em especial pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas, hematologistas e funcionários do programa de Saúde da Família.

Parágrafo Único - Deverá ainda, a Prefeitura estabelecer intercâmbio com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre o tema e assinando convênios, se necessário.

Artigo 9º - Deverá a Prefeitura, através do Sistema Único de Saúde, garantir:

I - Cobertura vacinal completa definida por especialistas, a todas as pessoas com anemia falciforme, inclusive aquelas que não constem da programação oficial, visando à prevenção de agravos;

II - Fornecer toda medicação necessária ao tratamento que não poderá sofrer interrupção.

Artigo 10º - Do Programa criado por esta lei, deverão fazer parte ações educativas de prevenção, de caráter eventual e permanente, em que deverão constar:

I - Campanha educativa de massa;

II - Elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde e da educação;

III - Elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população

IV - Campanhas específicas para adolescentes da rede municipal de ensino

Artigo 11º - O Programa ora instituído, bem como o endereço das unidades de atendimento, deverão ser divulgados através de meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

Artigo 12º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 13º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 dias, contados de sua publicação.

Artigo 14º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.