Projeto de Lei nº 823/2005
Ementa
ESTABELECE O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE DA POPULAÇÃO NEGRA DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
15/12/2005
Processo
01-0823/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/12/2005 - Recebido por SGP2
- 23/02/2006 - Encaminhado por SGP2
- 23/02/2006 - Recebido por CCJ
- 14/08/2006 - Encaminhado por CCJ
- 14/08/2006 - Recebido por ADM
- 15/10/2007 - Encaminhado por ADM
- 15/10/2007 - Recebido por SAUDE
- 30/05/2008 - Encaminhado por SAUDE
- 30/05/2008 - Recebido por FIN
- 26/09/2008 - Encaminhado por FIN
- 26/09/2008 - Recebido por SGP21
- 30/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 30/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 21/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 21/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 14/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/04/2010 - Recebido por SGP21
- 04/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 191/2006 de 22/08/2006 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 31/01/2007 atraves do(a) Ofício ATL nº 021/07-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 241/2007
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece o Programa Municipal de Saúde da População Negra de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Artigo 1º - Fica criado no Município o Programa Municipal de Saúde da população negra de São Paulo, a ser implantado pela Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde e a Coordenadoria dos Assuntos da População Negra - CONE.
Art. 2º - A Prefeitura realizará, anualmente, pesquisas qualitativas com o objetivo de identificar entre a população do município a incidência de doenças que tem maior incidência entre a comunidade negra e afro descendente, especialmente a anemia falciforme, o lúpus, a hipertensão, o diabete e os miomas.
Parágrafo Único - Fica a Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Saúde, obrigada a criar banco de dados com o quesito cor ou de identificação racial, para identificação das endemias que mais afetam a população negra local, garantido o sigilo dessas informações e a inviabilidade do cidadão.
Artigo3º - A Prefeitura garantirá o exame diagnóstico de hemoglobinopatias a todas as crianças recém-nascidas, que deverá ser realizado em todos os hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único-o exame tratado no "caput" deverá ser assegurado a todos os cidadãos que desejam realiza-lo.
Artigo 4º - Aos parceiros e parceiras com maior probabilidade de risco deverá ser assegurado de risco aconselhamento genético com acesso a todas as informações técnicas.
Parágrafo Único - Fica assegurado o acesso à atividade de planejamento familiar e a métodos contraceptivos para os casais em situação de risco
Artigo 5º - Deverá constar de toda programação pré-natal a orientação sobre os riscos e agravos que podem ser ocasionados através de anemia falciforme.
Artigo 6º - A gestante com anemia falciforme deverá ter um acompanhamento especializado durante a realização do pré-natal e garantido a assistência ao parto.
Artigo 7º - A prefeitura desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas que apresentarem traço falciforme ou anemia falciforme, através de cadastro específico.
Parágrafo Primeiro: O Programa terá caráter não compulsório, baseado no consentimento livre e esclarecido dos participantes, garantindo o sigilo da informação em todos os níveis em defesa da privacidade do cidadão, evitando assim algum tipo de discriminação na sociedade.
Parágrafo Segundo - A Comunicação dos casos positivos deverá ser encaminhada pela Prefeitura por todas as maternidades, hospitais congêneres e demais serviços de saúde que realizarem exame diagnóstico de hemoglobinopatias.
Artigo 8º - A Prefeitura organizará seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais da saúde, em especial pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas, hematologistas e funcionários do programa de Saúde da Família.
Parágrafo Único - Deverá ainda, a Prefeitura estabelecer intercâmbio com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre o tema e assinando convênios, se necessário.
Artigo 9º - Deverá a Prefeitura, através do Sistema Único de Saúde, garantir:
I - Cobertura vacinal completa definida por especialistas, a todas as pessoas com anemia falciforme, inclusive aquelas que não constem da programação oficial, visando à prevenção de agravos;
II - Fornecer toda medicação necessária ao tratamento que não poderá sofrer interrupção.
Artigo 10º - Do Programa criado por esta lei, deverão fazer parte ações educativas de prevenção, de caráter eventual e permanente, em que deverão constar:
I - Campanha educativa de massa;
II - Elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde e da educação;
III - Elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população
IV - Campanhas específicas para adolescentes da rede municipal de ensino
Artigo 11º - O Programa ora instituído, bem como o endereço das unidades de atendimento, deverão ser divulgados através de meios de comunicação de ampla difusão e circulação.
Artigo 12º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 13º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 dias, contados de sua publicação.
Artigo 14º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.