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Projeto de Lei nº 824/2005

Ementa

CRIA OS PROGRAMAS DE "AMPARO E REINSERÇÃO PSICO-SOCIAL / DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA" E "RECICLANDO VIDAS" NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

15/12/2005

Processo

01-0824/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Cria os Programas de "Amparo e Reinserção psico-social da população em situação de rua" e "Reciclando Vidas", na cidade de São Paulo e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o programa de amparo e reinserção psico-social da população em situação de rua na cidade de São Paulo.

Art.2º- A Prefeitura Municipal de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Habitação, estabelecerá as diretrizes básicas para viabilização do Programa, cuja abrangência deverá ser total à população a que se destina.

Art.3º- A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social criará um cadastro especifico para população em situação de rua no município de São Paulo, onde deverá obrigatoriamente constar os seguintes quesitos: nome, idade, raça/etnia, sexo, estado civil, escolaridade, profissão e quantidade de filhos.

Art.4º- A Secretaria Municipal de Saúde realizará consultas odontológicas, oftalmológicas, pediátricas, psicológicas, fonaudiológicas e exames laboratoriais, bem como os tratamentos que se fizerem necessários à população que se destina.

§ 1 º As consultas oftalmológicas, pediátricas, psicológicas e fonoaudiológicas, deverão ocorrer anualmente, salvo em casos especiais e que exijam acompanhamento sistemático.

§ 2 º Os exames laboratoriais deverão ocorrer anualmente, salvo em casos especiais e que exijam acompanhamento sistemático.

Art. 5º - A Secretaria de Habitação estabelecerá a diretrizes para a reinserção da população de rua anualmente, incluindo previsão de recursos nas leis orçamentárias.

Art. 6º- Nas sub-prefeituras da cidade de São Paulo serão criados centros de referência para acolhimento, formação de grupos de terapias e oficinas profissionais, culturais e esportivas.

Art. 7º- Será realizada avaliação periódica sobre a participação e desempenho nas terapias e oficinas profissionais, culturais e esportivas das pessoas envolvidas no programa de forma individualizada.

Art.8º- Fica determinado o estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada para o desenvolvimento de ações que visem à qualificação e recolocação profissional, sendo que no processo de efetivação este trabalhador ou trabalhadora continuará sendo acompanhado (a) por um período de 06 (seis) meses.

Art.9 º- Poderão ser firmados convênios ou termo de cooperação técnica com outros órgãos, entidades ou empresas da iniciativa privada, que direta ou indiretamente, queiram contribuir para o pleno desenvolvimento do programa.

Art. 10º- As secretarias envolvidas efetuarão a análise da situação encontrada, quantitativa e qualitativa, cuja documentação deverá permitir uma avaliação que garantirá um melhor aproveitamento do programa.

Art. 11º- Fica criado o programa Reciclando Vidas, que garantirá aos pais ou responsáveis (que se encontram em situação de rua) um auxilio mensal no valor de um salário mínimo por filho criança ou adolescente (que vive em situação de rua e comprove que está estudando na rede pública municipal) e dois salários para as famílias que tem mais de um filho matriculados na rede pública municipal de educação e desenvolverá ações de combate ao analfabetismo direcionado a pessoas que vivem em situação de rua e de risco.

Art. 12º- O auxilio mencionado no artigo anterior será cancelado caso se comprove que a criança e/ou adolescente em questão trabalhe com coleta e/ou reciclagem de lixo ou exerça qualquer outra função que designe exploração da mão de obra de menores de idade e/ou seja, vitima de abuso/ exploração sexual e ou maus tratos por parte de seus pais e/ou responsáveis.

Art.13º- Fica garantida inclusão das pessoas que se encontram em situação de rua, ou seja, que não possuem endereço fixo, nos Programas Renda Mínima, Começar de Novo e outros projetos sociais que visem o combate à desigualdade.

Art.14º- Fica determinado à realização bi-anual de um senso para contabilizar quantas crianças e adolescentes estão em situação de rua e obrigatoriamente colher dados referentes a drogatização, escolaridade, abuso e exploração sexual, trabalho infantil, raça/etnia, violência policial e prevenção a DST´s Aids, entre outras questões, pertinentes a traçar um perfil destes menores de idade vitimados pela exclusão social.

Art. 15º- O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 16º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17º- - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.