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Projeto de Lei nº 826/2005

Ementa

CRIA O REGISTRO MUNICIPAL DE COMERCIO ESPECIAL PARA OS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jooji Hato

Apoiadores

Edivaldo Estima, Carlos Giannazi, William Woo, Abou Anni, Aurelio Miguel e Claudio Prado

Data de apresentação

15/12/2005

Processo

01-0826/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Cria o Registro Municipal de Comércio Especial para os estabelecimentos que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Ficam as oficinas mecânicas que procedam ao desmanche ou remonte de motocicletas e/ou veículos automotores, novos ou usados, para a revenda de peças e os estabelecimentos assemelhados, obrigados ao recadastramento na Subprefeitura local para emissão do Registro Municipal de Comércio Especial e novo Alvará de Licença de Localização e Funcionamento as formas da presente lei.

§ 1º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da aprovação desta, para regularizarem a situação de suas empresas junto à Subprefeitura local, bem como proceder ao registro dos motores, acessórios e chassis já existentes em seus estabelecimentos, nas formas da presente lei.

§ 2º - O número do Registro Municipal de Comércio Especial será único para cada estabelecimento, não podendo ser reutilizado sob qualquer hipótese.

Art. 2º - Aqueles que não atenderem ao recadastramento para obtenção do Registro Municipal de Comércio Especial e do novo Alvará de Licença de Localização e Funcionamento de que trata o caput do Artigo 1º, serão considerados clandestinos e, além das sanções penais, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Imediato encerramento de suas atividades através da lacração física do estabelecimento com a utilização de blocos de concreto;

II - Imediata apreensão da mercadoria;

III - Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

IV - Solicitar a presença da autoridade policial no local para verificação e constatação da ilicitude e medidas cabíveis;

§ 1º - As mercadorias de que trata a alínea II deste Artigo ficarão depositadas sob a responsabilidade do Poder Municipal por um prazo de 90 (noventa) dias, findos os quais receberão autorização para leilão.

§ 2º - O valor da penalidade de multa a que se refere a Alínea III deste Artigo será atualizado, em 1º de Janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.

Art. 3º - A atividade de que trata a presente lei só poderá ser exercida por pessoa jurídica devidamente cadastrada e autorizada pelos poderes municipal e estadual, nas formas da Lei.

§ 1º - O desmonte de moto e/ou veículo sem a observância do disposto no caput deste Artigo implicará em multa de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das demais penalidades previstas nas formas das leis vigentes no país.

§ 2º - O valor da penalidade de multa a que ser refere o Parágrafo anterior será atualizado, em 1º de Janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.

§ 3º - Somente poderão ser destinados ao desmonte para comercialização de peças, os veículos automotores de via terrestre alienados ou leiloados como sucata, irrecuperáveis os sinistrados com laudo de perda total.

Art. 4º -O Registro Municipal de Comércio Especial e o novo Alvará de Licença de Localização e Funcionamento das oficinas mecânicas que procedam ao desmanche ou remonte de motocicletas e/ou veículos automotores, novos ou usados, para a revenda de peças e os estabelecimentos assemelhados, somente serão concedidos mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I) - cópia autenticada do registro na repartição competente da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, conforme exigível na Lei 4.980 de 8 de Abril de 1986 e seus decretos ou legislações que vierem a vigorar posteriormente.

II) - exibição do original e depósito de cópia autenticada do Contrato Social, bem como do rol integral dos empregados e ajudantes a eles vinculados, em caráter permanente ou eventual.

III) - certidão dos distribuidores cíveis e criminais do Estado de São Paulo em nome de todos os sócios constantes no Contrato Social.

IV)- demais documentos exigidos pelo Poder Municipal.

§ 1º - Sempre que ocorrer qualquer alteração no quadro de sócios, de empregados ou ajudantes, o responsável pelo estabelecimento deverá fazer comunicação por escrito à Subprefeitura de sua região, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º - A desobediência ao previsto no Parágrafo 1º implicará em multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), cumulativa para cada alteração no quadro de sócios, empregados ou ajudantes, não comunicadas à Subprefeitura.

§ 3º - O valor da penalidade de multa a que se refere o Parágrafo anterior será atualizado, em 1º de Janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.

Art. 5º - Nas oficinas mecânicas que procedam ao desmanche ou remonte de motocicletas e/ou veículos automotores, novos ou usados, para a revenda de peças e os estabelecimentos assemelhados onde forem constatados ou encontrados veículos ou peças de veículos furtados ou roubados, ou restar caracterizado que o exercício da atividade comercial foi indevidamente utilizado para a prática de delito de receptação, além das sanções penais, sofrerão as seguintes penalidades:

I - Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - Imediata apreensão da mercadoria irregular;

III - Fechamento Administrativo e lacração física do estabelecimento através de blocos de concreto;

IV - Solicitar a presença da autoridade policial no local para verificação e constatação da ilicitude e medidas cabíveis;

V - Cassação do Registro Municipal de Comércio Especial e o novo Alvará de Licença de Localização e Funcionamento após o trânsito em julgado da correspondente sentença condenatória em processo judicial do proprietário, sócio ou preposto do estabelecimento;

§ 1º - O valor da penalidade de multa a que se refere a Alínea I deste Artigo será atualizado, em 1º de Janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.

§ 2º - A mercadoria irregular de que trata a Alínea II do presente Artigo deverá ser imediatamente encaminhada à Autoridade Policial competente.

§ 3º - O Fechamento Administrativo e lacração física do estabelecimento de que trata a Alínea III deste Artigo somente serão revogadas mediante autorização formal da Autoridade Policial competente.

§ 4º - Não serão concedidos Registro Municipal de Comércio Especial e o novo Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, para estabelecimento comercial em que figure como proprietário ou sócio o condenado pelo motivo expresso no caput deste Artigo.

§ 5º - A proibição a que se refere o parágrafo anterior será pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial a que se refere o caput deste artigo.

Art. 6º - Os estabelecimentos de que trata a presente lei, deverão afixar, ainda que por etiqueta, nas embalagens ou nas próprias mercadorias comercializadas, a identificação da empresa, o número do Registro Municipal de Comércio Especial, dados identificativos da origem dos produtos comercializados, conforme dispuser a regulamentação do poder municipal.

Parágrafo Único - Fica o poder municipal obrigado à realização de forte campanha educativa, através dos meios de comunicação de massa, destinada aos motoristas, proprietários de automóveis e motocicletas e proprietários de "desmanches", para que seja exigida a etiqueta de procedência das peças comercializadas de que trata o caput deste Artigo.

Art. 7º - Os estabelecimentos comerciais a que se referem esta Lei, deverão encaminhar à Subprefeitura de sua região, relatório quinzenal contendo:

I - número do seu Registro Municipal de Comércio Especial junto à Prefeitura Municipal de São Paulo;

II - data de entrada da motocicleta/veículo no estabelecimento;

III - nome, endereço, identidade, CPF (Cadastro Nacional de Pessoas Físicas) ou CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) dos proprietários e vendedores das motos/veículos desmontados;

IV - descrição do motivo de baixa da moto/veículo;

V - número do RENAVAM, número do chassi, número da placa, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo das motos/veículos;

VI - comprovante da entrega das placas dos veículos;

VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no município do registro; e

VIII - data da saída das peças e identificação dos veículos ao qual pertencia;

§ 1º - A desobediência ao previsto no caput deste Artigo, implicará em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) na primeira infração; e

§ 2º - Na reincidência, Cassação do Registro Municipal de Comércio Especial, do novo Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, aliada a lacração física do estabelecimento;

§ 3º - O valor da penalidade de multa a que se refere o Parágrafo Primeiro será atualizado, em 1º de Janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.

Art. 8º - De posse dos documentos exigíveis no Art. 7º deverá a Subprefeitura local realizar imprescindível verificação junto ao órgão competente atestando a veracidade das informações documentais recebidas.

Parágrafo Único - Quaisquer discrepâncias encontradas na veracidade das informações de que trata o Art. 7º da presente lei, deverão ser imediatamente e formalmente repassadas aos órgãos policiais competentes.

Art. 9º - Deverá a Subprefeitura local realizar mensalmente vistoria e fiscalização em pelo menos 20% dos desmanches sob sua jurisdição, solicitando para tal, se necessário, o acompanhamento da Guarda Civil Metropolitana e/ou das polícias Civil e Militar e de quaisquer outros órgãos municipais ou estaduais que julgar pertinentes.

Art. 10 - Deverá a Subprefeitura local informar imediatamente e formalmente aos órgãos policiais competentes sobre as irregularidades encontradas durante as vistorias e fiscalizações, bem como celebrar termo de colaboração com as delegacias e batalhões policiais situados em sua jurisdição, para troca de informações, documentação municipal e Termos Circunstanciados de forma a manter a legalidade, transparência e confiabilidade dos serviços prestados pelos estabelecimentos de que trata a presente lei.

Art. 11 - A Prefeitura Municipal de São Paulo, através de suas Subprefeituras, divulgará, bimestralmente, no Diário Oficial do Município e no "site" da Prefeitura, a relação de veículos autorizados para o desmonte ou remonte, contendo:

I - descrição do motivo da baixa;

II - número da placa do veículo;

III - número do RENAVAN, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;

IV - número de identificação do chassi.

Parágrafo Único - Fica o poder municipal obrigado à realização de forte campanha educativa e informativa, através dos meios de comunicação de massa, destinada ao público em geral, para que seja ensinada a melhor forma de consulta habitual aos dados relativos a veículos desmanchados constantes do Diário Oficial do Município e do "site" da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 12 - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 13 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Comissões, Às Comissões competentes."