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Projeto de Lei nº 827/2005

Ementa

DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE "FEIRAS DO ROLO" E "FEIRAS DO AUTOMÓVEL" NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jooji Hato

Apoiadores

Edivaldo Estima, Carlos Giannazi, William Woo, Abou Anni, Aurelio Miguel e Claudio Prado

Data de apresentação

15/12/2005

Processo

01-0827/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Disciplina a realização de "Feiras do Rolo" e "Feiras do Automóvel" no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Os participantes das feiras conhecidas como "Feiras do Rolo" e das feiras que tenham por objeto a compra e venda de veículos automotores usados - "Feiras do Automóvel", somente poderão exercer suas atividades no Município de São Paulo mediante o prévio cadastramento e expedição de Alvará de Autorização pela Subprefeitura correspondente à região de realização da feira.

Art. 2º Fica vedada a comercialização de veículos automotores e armas de fogo nas "Feiras do Rolo".

Art. 3º A Prefeitura firmará convênio com o Estado de São Paulo para disponibilização nas "Feiras do Automóvel" de terminais da Prodesp - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo, para consulta sobre a procedência lícita do veículo.

Art. 4º Aos infratores do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei serão aplicadas as seguintes sanções:

I- multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - interdição de atividade;

III - imediata apreensão das mercadorias.

Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Comissões, Às Comissões competentes".