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Projeto de Lei nº 828/2005

Ementa

[VTA07] DISCIPL. A PUBLIC., EM LOGR. PÚBL., VEICULADA POR MEIO DE ANÚNCIO COLOCADO EM PLACA DISPOSTA SOBRE O CORPO DA PESSOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jooji Hato

Apoiadores

Edivaldo Estima, Carlos Giannazi, William Woo, Abou Anni e Aurelio Miguel

Data de apresentação

15/12/2005

Processo

01-0828/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/03/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Disciplina a publicidade, em logradouro públicos, veiculada por meio de anúncio colocado em placa disposta sobre o corpo da pessoa, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - A publicidade em logradouros públicos, veiculada por meio de anúncio colocado em placa disposta sobre o corpo da pessoa, passa a ser disciplinada, no que couber, pela legislação municipal que rege o comércio ambulante.

Art. 2º - Os anúncios veiculados nos termos do artigo anterior não poderão versar sobre a compra de qualquer espécie de mercadoria.

Art. 3º - A infração ao disposto na presente Lei ensejará a imediata apreensão do anúncio publicitário e imposição de multa ao anunciante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reias).

Parágrafo Único - O valor da penalidade de multa a que se refere o Parágrafo anterior será atualizado, em 1º de Janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta dias), contados de sua publicação.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Comissões, Às Comissões competentes.