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Projeto de Lei nº 829/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jooji Hato

Apoiadores

Edivaldo Estima, Carlos Giannazi, William Woo, Abou Anni, Aurelio Miguel e Claudio Prado

Data de apresentação

15/12/2005

Processo

01-0829/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento de estabelecimentos comerciais, nas condições que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Aos estabelecimentos comerciais que forem flagrados vendendo produtos contrabandeados, roubados ou falsificados, além das sanções penais, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - Imediata apreensão da mercadoria;

III - Fechamento Administrativo e Imediata interdição da atividade com lacração física do estabelecimento;

IV - Solicitar a presença da autoridade policial no local para verificação e constatação da ilicitude e medidas cabíveis;

IV - Cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento após o trânsito em julgado da correspondente sentença condenatória em processo judicial do proprietário, sócio ou preposto do estabelecimento.

§ 1º - O valor da penalidade de multa a que se refere a Alínea I deste Artigo será atualizado, em 1º de Janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.

§ 2º - O Fechamento Administrativo e lacração física do estabelecimento de que trata a Alínea III deste Artigo somente serão revogados mediante autorização formal da Autoridade Policial competente.

Art. 2º - Não será concedido Alvará de Licença de Localização e Funcionamento para estabelecimento comercial em que figure como proprietário ou sócio o condenado pelo motivo expresso no artigo antecedente pelo período de 10 (dez) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta dias), contados de sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Comissões, Às Comissões competentes.