Projeto de Lei nº 83/2007
Ementa
TORNA-SE OBRIGATÓRIO A PINTURA DOS POÇOS DE VISITAS, COM TINTAS (AMARELA OU BRANCA) REFLETIVA E ANTIDERRAPANTE
Autor
Data de apresentação
27/02/2007
Processo
01-0083/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/02/2007 - Recebido por SGP22
- 26/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 28/03/2007 - Recebido por CCJ
- 17/05/2007 - Encaminhado por CCJ
- 17/05/2007 - Recebido por URB
- 10/09/2007 - Encaminhado por URB
- 10/09/2007 - Recebido por FIN
- 06/12/2007 - Encaminhado por FIN
- 04/01/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Torna-se obrigatório a pintura dos poços de visitas, com tintas (amarela ou branca) refletiva e antiderrapante.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído a pintura nas tampas de poços de visita, localizadas nas vias públicas, independente do material que a compõe, com tinta de cor clara (amarela ou branca), refletiva e antiderrapante.
§ 1º - Torna-se obrigatório que os limites no entorno dos referidos poços de visita, sejam circundados por uma faixa de cor clara, refletiva e antiderrapante, com cerca de no mínimo 10 cm de largura.
§ 2º - Os poços de visita existentes nas vias públicas, devem estar nivelados com a respectiva via, admitindo-se uma tolerância de desnível não superior a 2 cm, acima ou abaixo da respectiva via pública.
Art. 2º - Caberá público municipal, providenciar a referida pintura, tanto nas tampas como no entorno dos referidos poços de visita, pertencentes à municipalidade, ou seja, aqueles poços de visita de galerias de águas pluviais.
Art. 3º - Caberá ao poder público municipal fiscalizar o cumprimento dessa lei por parte das empresas concessionárias que tenham poços de visita na via pública, bem como autuar e multar essas empresas, nos casos de inconformidade com esta lei.
§ único - fica instituído multa de 2 UFMs por poço de visita para aquelas concessionárias que estiverem em desacordo com a referida lei.
Art. 4º - Fica instituído um prazo de seis meses, a partir da lei em vigor, para que as obras de nivelamento e pintura tenham início, e o prazo de 2 anos, para que todos os poços de visita existentes em vias públicas estejam em conformidade com a mesma.
Art. 5º - Essa lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.