Radar Municipal

Projeto de Lei nº 83/2007

Ementa

TORNA-SE OBRIGATÓRIO A PINTURA DOS POÇOS DE VISITAS, COM TINTAS (AMARELA OU BRANCA) REFLETIVA E ANTIDERRAPANTE

Autor

João Antonio

Data de apresentação

27/02/2007

Processo

01-0083/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Torna-se obrigatório a pintura dos poços de visitas, com tintas (amarela ou branca) refletiva e antiderrapante.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído a pintura nas tampas de poços de visita, localizadas nas vias públicas, independente do material que a compõe, com tinta de cor clara (amarela ou branca), refletiva e antiderrapante.

§ 1º - Torna-se obrigatório que os limites no entorno dos referidos poços de visita, sejam circundados por uma faixa de cor clara, refletiva e antiderrapante, com cerca de no mínimo 10 cm de largura.

§ 2º - Os poços de visita existentes nas vias públicas, devem estar nivelados com a respectiva via, admitindo-se uma tolerância de desnível não superior a 2 cm, acima ou abaixo da respectiva via pública.

Art. 2º - Caberá público municipal, providenciar a referida pintura, tanto nas tampas como no entorno dos referidos poços de visita, pertencentes à municipalidade, ou seja, aqueles poços de visita de galerias de águas pluviais.

Art. 3º - Caberá ao poder público municipal fiscalizar o cumprimento dessa lei por parte das empresas concessionárias que tenham poços de visita na via pública, bem como autuar e multar essas empresas, nos casos de inconformidade com esta lei.

§ único - fica instituído multa de 2 UFMs por poço de visita para aquelas concessionárias que estiverem em desacordo com a referida lei.

Art. 4º - Fica instituído um prazo de seis meses, a partir da lei em vigor, para que as obras de nivelamento e pintura tenham início, e o prazo de 2 anos, para que todos os poços de visita existentes em vias públicas estejam em conformidade com a mesma.

Art. 5º - Essa lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.