Projeto de Lei nº 834/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DO PLANTIO DE MUDAS DE ÁRVORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
11/12/2007
Processo
01-0834/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/12/2007 - Recebido por SGP22
- 21/12/2007 - Encaminhado por SGP22
- 12/02/2008 - Recebido por PESQUISA
- 12/02/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/02/2008 - Recebido por SGP2
- 14/02/2008 - Encaminhado por SGP2
- 14/02/2008 - Recebido por CCJ
- 16/10/2008 - Encaminhado por CCJ
- 17/10/2008 - Recebido por URB
- 06/01/2009 - Encaminhado por URB
- 06/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 06/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre obrigatoriedade do plantio de mudas de árvores e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:
Art. 1º - Ficam obrigadas, as pessoas físicas ou jurídicas, empresas públicas ou privadas, responsáveis pela derrubada, corte ou outra ação que resulte na morte da árvore do plantio de mudas de árvores.
§1º - Para cada árvore derrubada, o respectivo autor ficará obrigado a plantar e realizar investimento no plantio e manutenção de, no mínimo, o dobro do número de árvores removidas, adotando-se o maior número.
§ 2º - Ficam os autores obrigados, também, a colocarem protetores nas mudas, que poderão ser dispensados, desde que tecnicamente justificado pelo DEPARTAMENTO DE PARQUES E ÁREAS VERDES - DEPAVE.
Art. 2º - Nos casos em que a supressão ou a retirada de árvores decorrer do rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras justificáveis de interesse público ou particular, as despesas correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão-de-obra, deverão ser pagas pelo interessado, de conformidade com a LEI Nº 10.365 - de 22 DE SETEMBRO DE 1987.
Art. 3º - Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente determinar as espécies a serem plantadas e o logradouro público que receberá o plantio.
Art. 4º - A desobediência a presente lei acarretará multa diária de 50 (cinqüenta) UFM´s a ser paga pela pessoa física ou jurídica, empresa pública ou privada, responsável pela derrubada, corte ou outra ação que tenha resultado na morte da árvore.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em 06 de dezembro de 2007. Às Comissões competentes.