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Projeto de Lei nº 834/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DO PLANTIO DE MUDAS DE ÁRVORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Lenice Lemos

Data de apresentação

11/12/2007

Processo

01-0834/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 06/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Dispõe sobre obrigatoriedade do plantio de mudas de árvores e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:

Art. 1º - Ficam obrigadas, as pessoas físicas ou jurídicas, empresas públicas ou privadas, responsáveis pela derrubada, corte ou outra ação que resulte na morte da árvore do plantio de mudas de árvores.

§1º - Para cada árvore derrubada, o respectivo autor ficará obrigado a plantar e realizar investimento no plantio e manutenção de, no mínimo, o dobro do número de árvores removidas, adotando-se o maior número.

§ 2º - Ficam os autores obrigados, também, a colocarem protetores nas mudas, que poderão ser dispensados, desde que tecnicamente justificado pelo DEPARTAMENTO DE PARQUES E ÁREAS VERDES - DEPAVE.

Art. 2º - Nos casos em que a supressão ou a retirada de árvores decorrer do rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras justificáveis de interesse público ou particular, as despesas correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão-de-obra, deverão ser pagas pelo interessado, de conformidade com a LEI Nº 10.365 - de 22 DE SETEMBRO DE 1987.

Art. 3º - Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente determinar as espécies a serem plantadas e o logradouro público que receberá o plantio.

Art. 4º - A desobediência a presente lei acarretará multa diária de 50 (cinqüenta) UFM´s a ser paga pela pessoa física ou jurídica, empresa pública ou privada, responsável pela derrubada, corte ou outra ação que tenha resultado na morte da árvore.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em 06 de dezembro de 2007. Às Comissões competentes.