Projeto de Lei nº 836/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ADESIVOS AUTOMOTIVOS PARA GESTANTES NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
11/12/2007
Processo
01-0836/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/12/2007 - Recebido por SGP22
- 21/12/2007 - Encaminhado por SGP22
- 12/02/2008 - Recebido por PESQUISA
- 12/02/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/02/2008 - Recebido por SGP2
- 14/02/2008 - Encaminhado por SGP2
- 14/02/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação e fiscalização de adesivos automotivos para gestantes na cidade de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica criado o adesivo automotivo para a segurança de gestantes motoristas nas vias da cidade de São Paulo.
Art. 2º - Os adesivos automotivos deverão ser do tamanho 15X15, de cor rosa, com timbre do órgão emissor e número da inscrição registrado na Prefeitura Municipal de São Paulo.
Art. 3º - As inscrições somente poderão ser realizadas no Departamento de Trânsito e Vias Públicas - DTV, mediante documentação exigida.
Art. 4º - As documentações necessárias para realização do cadastro serão:
1- Comprovante de residência do último ano;
2- Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
3- Documentação do veículo;
4- Laudo médico atual comprovando a gravidez;
5- Registro Geral - RG
6- Cadastro Pessoa Física - CPF/MF
Art. 5º - Somente poderá realizar o cadastro para obter os adesivos de gestante se a própria condutora estiver no período de gestação, ou responsável pela mesma.
Art. 6º - O adesivo somente poderá ser expedido para um único automóvel, que será cadastrado para a mesma.
Art. 7º - A aplicação do adesivo de Gestantes no automóvel devera ser realizado pelo Departamento de Trânsito e Vias Públicas
Art. 8º - Em casos de fraude de documentação a pessoa responderá processo criminalmente de acordo com o Código Penal Brasileiro.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 120 (cento) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 - As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em 06 de Dezembro de 2007. Às Comissões competentes.