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Projeto de Lei nº 836/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ADESIVOS AUTOMOTIVOS PARA GESTANTES NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Lenice Lemos

Data de apresentação

11/12/2007

Processo

01-0836/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação e fiscalização de adesivos automotivos para gestantes na cidade de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica criado o adesivo automotivo para a segurança de gestantes motoristas nas vias da cidade de São Paulo.

Art. 2º - Os adesivos automotivos deverão ser do tamanho 15X15, de cor rosa, com timbre do órgão emissor e número da inscrição registrado na Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 3º - As inscrições somente poderão ser realizadas no Departamento de Trânsito e Vias Públicas - DTV, mediante documentação exigida.

Art. 4º - As documentações necessárias para realização do cadastro serão:

1- Comprovante de residência do último ano;

2- Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

3- Documentação do veículo;

4- Laudo médico atual comprovando a gravidez;

5- Registro Geral - RG

6- Cadastro Pessoa Física - CPF/MF

Art. 5º - Somente poderá realizar o cadastro para obter os adesivos de gestante se a própria condutora estiver no período de gestação, ou responsável pela mesma.

Art. 6º - O adesivo somente poderá ser expedido para um único automóvel, que será cadastrado para a mesma.

Art. 7º - A aplicação do adesivo de Gestantes no automóvel devera ser realizado pelo Departamento de Trânsito e Vias Públicas

Art. 8º - Em casos de fraude de documentação a pessoa responderá processo criminalmente de acordo com o Código Penal Brasileiro.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 120 (cento) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10 - As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em 06 de Dezembro de 2007. Às Comissões competentes.