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Projeto de Lei nº 838/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS; ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 13.476, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, Nº 13.701, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, E Nº 14.097, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005, COM AS ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES; CONCEDE ISENÇÃO DE ISS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA; REVOGA OS DISPOSITIVOS E LEIS QUE RELACIONA

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

11/12/2007

Processo

01-0838/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 17/06/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)

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Redação original

Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; altera dispositivos das Leis nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, com as alterações subseqüentes; concede isenção de ISS nas condições que especifica; revoga os dispositivos e leis que relaciona.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 27 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. As instituições financeiras que contribuírem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços descritos nos itens 15.03, 15.07, 15.14, 15.16 e 15.17 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o valor doado ao referido fundo, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor do imposto devido.

§1º. .....................................................................................

§ 2º. A comprovação do direito ao desconto previsto no "caput" deste artigo será feita mediante documento próprio emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA." (NR)

Art. 2º. O § 4º do artigo 9º e o § 2º do artigo 10 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, alterados, respectivamente, pelas Leis nº 14.042, de 3 de agosto de 2005, e nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º. ...............................................................................

.............................................................................................

§ 4º. Independentemente da retenção do imposto na fonte a que se referem o "caput" e o § 3º, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.

......................................................................." (NR)

"Art.10. ................................................................................

.............................................................................................

§ 2º. O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a IV do "caput" deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1º for prestada em desacordo com a legislação municipal." (NR)

Art. 3º. Os artigos 2º e 3º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, alterados pelas Leis nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, e nº 14.449, de 22 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. .......................................................................

§ 1º. ....................................................................................

I - de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas, observado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

II - de até 10% (dez por cento) para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo;

III - de até 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais, observado o disposto no inciso III do § 3º e no § 4º deste artigo.

§ 2º. .................................................................................

§3º ....................................................................................

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas, na hipótese do § 2º deste artigo;

II - as pessoas físicas domiciliadas fora do território do Estado de São Paulo;

III - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de São Paulo, bem como os condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados fora do Município de São Paulo;

IV - as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, exceto na hipótese do § 2º deste artigo.

§ 4º. No caso do prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do benefício fiscal, a alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS." (NR)

"Art. 3º. O crédito a que se refere o artigo 2º desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.

§ 1º. ....................................................................................

§2º. ............................................................................."(NR)

Art. 4º. Ficam isentas do ISS:

I - as prestações de serviços efetuadas por:

a) proprietário de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado;

b) sapateiro-remendão que trabalhe individualmente e por conta própria;

II - as pessoas físicas, não estabelecidas, prestadoras dos serviços de:

a) músico e artista circense;

b) afiador de utensílios domésticos;

c) afinador de instrumentos musicais;

d) faxineiro e jardineiro;

e) costureiro e alfaiate;

f) datilógrafo;

g) desentupidor de esgotos ou fossas;

h) guarda-noturno e vigilante;

i) engraxate.

Parágrafo único. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento desse imposto, incidente sobre os fatos geradores relativos aos serviços descritos no "caput" deste artigo ocorridos até a data da publicação desta lei, vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título.

Art. 5º. Ficam revogados:

I - as Leis nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989, e nº 12.666, de 22 de maio de 1998;

II - o artigo 25 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

III - o § 9º do artigo 9º e os incisos V e VI do "caput" do artigo 10 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005;

IV - o artigo 9º da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no § 4º do artigo 2º da Lei nº 14.097, de 2005, a partir de sua regulamentação. Às Comissões competentes.