Projeto de Lei nº 838/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS; ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 13.476, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, Nº 13.701, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, E Nº 14.097, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005, COM AS ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES; CONCEDE ISENÇÃO DE ISS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA; REVOGA OS DISPOSITIVOS E LEIS QUE RELACIONA
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
11/12/2007
Processo
01-0838/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/12/2007 - Recebido por SGP21
- 02/07/2008 - Encaminhado por SGP21
- 02/07/2008 - Recebido por SGP12
- 08/07/2008 - Encaminhado por SGP12
- 10/07/2008 - Recebido por SGP21
- 28/04/2009 - Encaminhado por SGP21
- 28/04/2009 - Recebido por SGP23
- 14/05/2009 - Encaminhado por SGP23
- 25/05/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 17/06/2010 - Encaminhado por ARQUIVO
- 17/06/2010 - Recebido por SGP2
- 17/06/2010 - Encaminhado por SGP2
- 17/06/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 197, Legislatura 14 em 17/12/2007
Encaminhamento
- OF. DE RETIRADA/ARQUIVAMENTO PROJS.EXEC., recebido em 17/11/2008 atraves do(a) OFÍCIO ATL 204/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, solicita a retirada e o arquivamento do pl 838/07 *** lido e aprovado em 16/04/09 ***, atraves do Documento Recebido nro. 4922/2008
- Oficio CMSP 1414/2009 de 30/04/2009 COMUNICA RETIRADA/ARQUIVO PROC.EXECUTIVO, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 17/06/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
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Redação original
Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; altera dispositivos das Leis nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, com as alterações subseqüentes; concede isenção de ISS nas condições que especifica; revoga os dispositivos e leis que relaciona.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 27 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. As instituições financeiras que contribuírem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços descritos nos itens 15.03, 15.07, 15.14, 15.16 e 15.17 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o valor doado ao referido fundo, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor do imposto devido.
§1º. .....................................................................................
§ 2º. A comprovação do direito ao desconto previsto no "caput" deste artigo será feita mediante documento próprio emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA." (NR)
Art. 2º. O § 4º do artigo 9º e o § 2º do artigo 10 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, alterados, respectivamente, pelas Leis nº 14.042, de 3 de agosto de 2005, e nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º. ...............................................................................
.............................................................................................
§ 4º. Independentemente da retenção do imposto na fonte a que se referem o "caput" e o § 3º, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
......................................................................." (NR)
"Art.10. ................................................................................
.............................................................................................
§ 2º. O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a IV do "caput" deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1º for prestada em desacordo com a legislação municipal." (NR)
Art. 3º. Os artigos 2º e 3º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, alterados pelas Leis nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, e nº 14.449, de 22 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. .......................................................................
§ 1º. ....................................................................................
I - de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas, observado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
II - de até 10% (dez por cento) para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo;
III - de até 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais, observado o disposto no inciso III do § 3º e no § 4º deste artigo.
§ 2º. .................................................................................
§3º ....................................................................................
I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas, na hipótese do § 2º deste artigo;
II - as pessoas físicas domiciliadas fora do território do Estado de São Paulo;
III - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de São Paulo, bem como os condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados fora do Município de São Paulo;
IV - as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, exceto na hipótese do § 2º deste artigo.
§ 4º. No caso do prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do benefício fiscal, a alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS." (NR)
"Art. 3º. O crédito a que se refere o artigo 2º desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.
§ 1º. ....................................................................................
§2º. ............................................................................."(NR)
Art. 4º. Ficam isentas do ISS:
I - as prestações de serviços efetuadas por:
a) proprietário de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado;
b) sapateiro-remendão que trabalhe individualmente e por conta própria;
II - as pessoas físicas, não estabelecidas, prestadoras dos serviços de:
a) músico e artista circense;
b) afiador de utensílios domésticos;
c) afinador de instrumentos musicais;
d) faxineiro e jardineiro;
e) costureiro e alfaiate;
f) datilógrafo;
g) desentupidor de esgotos ou fossas;
h) guarda-noturno e vigilante;
i) engraxate.
Parágrafo único. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento desse imposto, incidente sobre os fatos geradores relativos aos serviços descritos no "caput" deste artigo ocorridos até a data da publicação desta lei, vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título.
Art. 5º. Ficam revogados:
I - as Leis nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989, e nº 12.666, de 22 de maio de 1998;
II - o artigo 25 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
III - o § 9º do artigo 9º e os incisos V e VI do "caput" do artigo 10 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005;
IV - o artigo 9º da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no § 4º do artigo 2º da Lei nº 14.097, de 2005, a partir de sua regulamentação. Às Comissões competentes.