Projeto de Lei nº 842/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS POSTOS DE GASOLINA E LOJAS DE CONVENIÊNCIA NELES SITUADOS, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Mario Dias
Data de apresentação
11/12/2007
Processo
01-0842/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/12/2007 - Recebido por SGP22
- 21/12/2007 - Encaminhado por SGP22
- 12/02/2008 - Recebido por PESQUISA
- 12/02/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/02/2008 - Recebido por SGP2
- 14/02/2008 - Encaminhado por SGP2
- 14/02/2008 - Recebido por CCJ
- 19/03/2008 - Encaminhado por CCJ
- 19/03/2008 - Recebido por SGP21
- 24/03/2008 - Encaminhado por SGP21
- 24/03/2008 - Recebido por SGP12
- 24/03/2008 - Encaminhado por SGP12
- 24/03/2008 - Recebido por CCJ
- 26/03/2008 - Encaminhado por CCJ
- 27/03/2008 - Recebido por SGP21
- 25/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 25/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 213, Legislatura 14 em 26/03/2008
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 53, Legislatura 15 em 23/09/2009
Encerramento
Processo encerrado em 25/09/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a proibição de comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nos postos de gasolina e lojas de conveniência neles situados, no Município de São Paulo e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições decreta:
Art. 1º - Fica proibido a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas no interior dos postos de gasolina, bem como nas lojas de conveniência, localizadas dentro destes, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º - O descumprimento das disposições desta lei acarretará ao posto ou loja infratora a imposição de multa arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), duplicada em caso de reincidência.
Art. 3º - Os postos de gasolina e lojas de conveniência neles localizados, deverão anexar cartazes e / ou folhetos explicativos, alertando sobre a proibição do uso e comercialização de bebidas naquele local.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.