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Projeto de Lei nº 842/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS POSTOS DE GASOLINA E LOJAS DE CONVENIÊNCIA NELES SITUADOS, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Mario Dias

Data de apresentação

11/12/2007

Processo

01-0842/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 25/09/2009 (REJEITADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a proibição de comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nos postos de gasolina e lojas de conveniência neles situados, no Município de São Paulo e dá outras providências.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições decreta:

Art. 1º - Fica proibido a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas no interior dos postos de gasolina, bem como nas lojas de conveniência, localizadas dentro destes, no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º - O descumprimento das disposições desta lei acarretará ao posto ou loja infratora a imposição de multa arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), duplicada em caso de reincidência.

Art. 3º - Os postos de gasolina e lojas de conveniência neles localizados, deverão anexar cartazes e / ou folhetos explicativos, alertando sobre a proibição do uso e comercialização de bebidas naquele local.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.