Projeto de Lei nº 843/2003
Ementa
" INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE A VIOLÊNCIA, ABUSO E DA EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
10/12/2003
Processo
01-0843/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.053, de 6 de setembro de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/12/2003 - Recebido por ATM
- 30/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 30/12/2003 - Recebido por CCJ
- 30/04/2004 - Encaminhado por CCJ
- 30/04/2004 - Recebido por SAUDE
- 05/01/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 06/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 17/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 29/03/2005 - Recebido por SGP2
- 29/03/2005 - Encaminhado por SGP2
- 29/03/2005 - Recebido por SAUDE
- 01/06/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 03/06/2005 - Recebido por FIN
- 08/07/2005 - Encaminhado por FIN
- 11/07/2005 - Recebido por SGP23
- 11/10/2005 - Encaminhado por SGP23
- 11/10/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 08/07/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3450/2005 de 18/08/2005 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 4203/2005 de 23/09/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 06/09/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Dia Municipal de Combate a Violência, Abuso e da Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o dia 18 de maio como "Dia Municipal de Combate a Violência, Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes".
Art. 2º - A data de que trata o artigo 1º desta lei contará com programação organizada conjuntamente pela Prefeitura do Município, Câmara Municipal, Poder Judiciário, Procuradoria-Geral de Justiça, Conselho Municipal da Criança e Adolescente, e organizações da sociedade civil.
Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo municipal, em conjunto com as organizações da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, anualmente no dia 18 de maio, promover ampla campanha de conscientização e combate à violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, por meio dos principais veículos de comunicação.
Art.4º- Fica o poder executivo municipal autorizado a celebrar convênios e parcerias com os governos federal e estadual, instituições privadas, fundações, organizações governamentais ou não-governamentais, visando a plena execução da "Campanha de Combate a Violência, Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes".
Art.5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.