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Projeto de Lei nº 846/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CASAS DE SHOWS, BOATES, SALÕES DE FESTAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES EXIBIREM ADVERTÊNCIAS SOBRE O PERIGO DA ASSOCIAÇÃO ENTRE A BEBIDA ALCOÓLICA E DIREÇÃO NO TRÂNSITO

Autor

Lenice Lemos

Data de apresentação

11/12/2007

Processo

01-0846/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/10/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

""DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CASAS DE SHOWS, BOATES, SALÕES DE FESTAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES EXIBIREM ADVERTÊNCIAS SOBRE O PERIGO DA ASSOCIAÇÃO ENTRE BEBIDA ALCOÓLICA E DIREÇÃO NO TRÂNSITO".

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - As casas de shows, boates, salões de festas e estabelecimentos similares ficam obrigados a exibir em suas dependências, advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito.

Parágrafo Único - As advertências de que trata o caput deste artigo deverão ser educacionais e exibidas através de sistema de áudio e vídeo (telão).

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o responsável pelo estabelecimento às seguintes penalidades:

I - suspensão temporária das atividades realizadas pelo estabelecimento, durante o prazo máximo de 30 dias corridos, em caso de nova notificação;

II - cassação do alvará de funcionamento, após 30 dias corridos da notificação a que se refere o inciso I deste artigo.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em 11 de Dezembro de 2007. Às Comissões competentes".