Projeto de Lei nº 847/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS APÓS ÀS 22HS NOS SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E NAS LOJAS DE CONVENIÊNCIAS QUE FUNCIONAREM 24 HS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Myryam Athie
Data de apresentação
12/12/2007
Processo
01-0847/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/12/2007 - Recebido por SGP22
- 21/12/2007 - Encaminhado por SGP22
- 21/12/2007 - Recebido por PESQUISA
- 12/02/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/02/2008 - Recebido por SGP2
- 15/02/2008 - Encaminhado por SGP2
- 15/02/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a proibição da venda de bebidas alcoólicas após às 22hs nos Supermercados, Hipermercados e nas lojas de conveniências que funcionarem 24 hs, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica proibida à venda de bebidas alcoólicas após às 22 hs nos Supermercados, Hipermercados e nas Lojas de conveniências que funcionarem 24 hs, no âmbito do município de São Paulo.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I - multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil Reais), e apreensão das bebidas colocadas à venda, elevada o dobro no caso de reincidência;
II - cassação do alvará de funcionamento, na hipótese de sua terceira ocorrência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".