Radar Municipal

Projeto de Lei nº 85/2004

Ementa

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 10.623, DE 9 DE SETEMBRO DE 1988, E AUTORIZA O EXECUTIVO A PRORROGAR O PRAZO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA MUNICIPAL, COM EDIFICAÇÕES, SITUADA NO LARGO SENADOR RAUL CARDOSO,NO DISTRITO DE VILA MARIANA

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

02/03/2004

Processo

01-0085/2004

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.008, de 23 de junho de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 23/06/2005 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dá nova redação aos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.623, de 9 de setembro de 1988, e autoriza o Executivo a prorrogar o prazo da concessão de uso da área municipal, com edificações, situada no Largo Senador Raul Cardoso, no Distrito de Vila Mariana.

A Câmara Municipal de São Paulo

D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 10.623, de 9 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a ceder à União Federal, através do Ministério da Cultura, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência e pelo prazo de 40 (quarenta) anos, o uso da área municipal, com edificações, situada no Largo Senador Raul Cardoso, antigo Largo do Matadouro, no Distrito de Vila Mariana, para desenvolvimento das atividades específicas e complementares de sua unidade especial denominada Cinemateca Brasileira.

§ 1º - Para a consecução das atividades específicas poderá a concessionária construir na área municipal salas de cinema para exibição de seu acervo.

§ 2º - Poderá a concessionária construir e explorar, direta ou indiretamente, equipamentos destinados a atividades complementares, entendidas essas como necessárias ou diretamente relacionadas às atividades específicas da Cinemateca Brasileira, devendo a renda obtida naquelas atividades complementares ser integralmente aplicada na manutenção das atividades específicas.

§ 3º - Os projetos e memoriais das edificações a serem eventualmente executadas na área municipal deverão ser apresentados para a aprovação dos órgãos técnicos da PMSP, bem como do COMPRESP e do CONDEPHAAT, devendo atender às exigências legais pertinentes."(NR)

Art. 2º. O artigo 2º da Lei nº 10.623, de 9 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa A-7122/04, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro A-B-C-D-16-17-9-8-Y-6-K-L-M-A, de formato irregular, com cerca de 20.129,20m² (vinte mil, cento e vinte e nove metros e vinte decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Capitão Macedo, pela frente: linha mista A-B-C-D-16-17, medindo 196,56 metros, assim parcelada: linha reta A-B, medindo 33,47 metros, confrontando com a Rua Capitão Macedo; linha reta B-C, medindo 76,36 metros, confrontando com a Rua Capitão Macedo; linha curva C-D, medindo 19,31 metros, confrontando com a Rua Capitão Macedo; linha reta D-16, medindo 56,92 metros, confrontando com a Rua Sena Madureira e linha reta 16-17, medindo 10,50 metros, situada na confluência da Rua Sena Madureira e Largo Senador Raul Cardoso; pelo lado direito: linha reta 17-9, medindo 110,43 metros, confrontando com o Largo Senador Raul Cardoso; pelo lado esquerdo: linha reta M-A, medindo 119,30 metros, confrontando com a Quadra Fiscal 48 do Setor Fiscal 37, e, pelos fundos: linha segmentada 9-8-Y-6-K-L-M, medindo 140,82 metros, assim parcelada: linha reta 9-8, medindo 10,50 metros, confrontando com área municipal; linha reta 8-Y, medindo 49,00 metros, confrontando com área municipal; linha reta Y-6, medindo 16,50 metros, confrontando com área municipal; linha reta 6-K, medindo 16,58 metros, confrontando com área municipal; linha reta K-L, medindo 15,68 metros, confrontando com a Rua Gandavo, e linha reta L-M, medindo 32,56 metros, confrontando com a Rua Gandavo." (NR)

Art. 3º. Além das demais obrigações já assumidas, fica a concessionária obrigada a:

I - promover a conservação do acervo municipal que se encontra sob sua tutela, no regime de depósito, bem como daqueles que vierem a ser encaminhados à Cinemateca para a mesma finalidade;

II - fornecer a programação do acervo da Cinemateca para exibição em equipamentos administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 4º. Fica o Executivo, a seu critério, autorizado a prorrogar o prazo da concessão por mais 40 (quarenta) anos.

Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes."