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Projeto de Lei nº 85/2012

Ementa

ALTERA A LEI 13.701 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE PRODUTOS E SERVIÇOS GERADOS PELA INDÚSTRIA GRÁFICA)

Autor

Natalini

Apoiadores

Laércio Benko e Alessandro Guedes

Data de apresentação

13/03/2012

Processo

01-0085/2012

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera a Lei 13.701 de 24 de dezembro de 2003 do Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica alterado o item 13.04 do artigo 1º da Lei 13.701 de 24 de dezembro de 2003 que passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e confecção de impressos gráficos, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos e embalagens, manuais técnicos e de instrução quando ficarão sujeitos aos ICMS.

Art. 2º - Vedada a restituição das quantias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos de ISSQN decorrentes de confecção de impressos gráficos destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação.

Art. 3º - A despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 06 de março de 2012. Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

A ausência de indicação precisa na legislação que rege a tributação de produtos e serviços gerados pela indústria gráfica vem fazendo com que o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o ISS (Imposto Sobre Serviços) acabem sendo, em alguns casos, cobrados simultaneamente sobre uma mesma operação. O tratamento tributário duvidoso a que há muitos anos são submetidas às indústrias gráficas tem gerado insegurança para o setor. As empresas acabam não sabendo qual imposto recolher em decorrência de suas operações, devido à falta de "entrosamento" entre os fiscos municipais e estaduais e a bitributação, logicamente, é repudiada.

Essa falta de definição, que incorpora uma evidente e grave anomalia tributária, tem levado a inúmeras situações de bitributação com estados e municípios, cada qual exigindo seus tributos sobre um mesmo fato gerador, o que configura inconstitucionalidade e, de consequência, provoca grande afluência ao Poder Judiciário, resultando em prejuízo para todos: Erário, Judiciário, contribuinte e, principalmente, conjunto dos cidadãos, que financiam todas as despesas públicas.

Com o objetivo de eliminar o conflito entre as normas tributárias do ISS e as do ICMS, a Associação Brasileira de Embalagem - ABRE ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4389) no Supremo Tribunal Federal para questionar a cobrança de ISS sobre a atividade econômica de fabricação e circulação de embalagens. A ação tinha pedido liminar e foi distribuída para o ministro Joaquim Barbosa. A entidade contestava o trecho da Lei Complementar nº 116, de 2003 que determina a tributação, pelo ISS, das atividades gráficas de embalagens. Segundo a entidade, o trabalho gráfico envolvido na fabricação e na circulação de embalagens está sujeito ao ICMS. Segundo a mesma a embalagem é uma mercadoria que faz parte de um ciclo produtivo. Os fabricantes de embalagens vítimas da anomalia da bitributação também argumentam, com propriedade-, que o ICMS é um imposto não cumulativo - pois é compensado ao longo da cadeia produtiva; Já o ISS não pode ser compensado, o que, segundo as empresas, encarece o produto final.

Assim, para a ABRE, a regra não se aplica para a área de produção de embalagens porque o foco da atividade está na venda de mercadoria. Por isso, o correto a incidir seria o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias).

Em 13/04/2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em- decisão unânime, suspendeu a eficácia do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar (LC) 116/2003, por entender que incide ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre o trabalho gráfico na fabricação e circulação de embalagens, e não o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

Porém, é fato que a questão não se resume à confecção do produto "embalagem", atingindo também outros produtos confeccionados à pela indústria gráfica, destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, manuais técnicos e de instrução.

Assim, caros colegas legisladores municipais, o que se pretende com o presente projeto é colocar na Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, do Município de São Paulo, o que já é tida como a interpretação mais acertada e cristalizada pelos anos de prática e mais recentemente pela decisão unânime do STF, dando, por conseguinte a necessária segurança jurídica à relação Fisco-Contribuinte - na Cidade de São Paulo - evitando novos transtornos.

Com a clara definição legal da incidência tributária, que repetimos acompanha literalmente a decisão do Supremo Tribunal Federal, acreditamos que a questão estará enfim solucionada, pois dificilmente outras autoridades baixariam novos atos administrativos nitidamente contrários ao que está expressamente disposto em lei complementar, sendo certo que qualquer ato administrativo que por descuido viesse contrariá-la seria, de pronto, rechaçado e eliminado do ordenamento jurídico.

A lei complementar é, ainda, o veículo adequado para explicitar o texto constitucional, especialmente para prover os casos em que haja conflito de competência entre as pessoas jurídicas tributantes, vindo a se adequar perfeitamente a esta situação anômala, para o fim de determinar com exatidão os limites entre a competência estadual e a municipal.

Em face dos motivos expostos, aguardamos o apoio dos nobres colegas parlamentares na aprovação deste projeto, o qual certamente advirá.