Radar Municipal

Projeto de Lei nº 850/2003

Ementa

" DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESTAURANTES, BARES, HOTÉIS, PADARIAS, DOCERIAS, SORVETERIAS, CHOPPERIAS, PIZZARIAS, CHURRASCARIAS, RESTAURANTES, LANCHONETES, CAFETERIAS, CANTINAS, E DEMAIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CONGÊNERES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE AFIXAR TABELA COM VALOR DE CALORIAS AO LADO DE CADA ALIMENTO NOS CARDÁPIOS E NAS TABELAS AFIXADAS NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS EM LOCAL DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO

Autor

João Antonio

Data de apresentação

10/12/2003

Processo

01-0850/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de Restaurantes, Bares, Hotéis, Padarias, Docerias, Sorveterias, Chopperias, Pizzarias,

Churrascarias, Restaurantes, Lanchonetes, Cafeterias, Cantinas, e demais estabelecimentos comerciais congêneres do Município de São Paulo, de afixar tabela com valor de calorias ao lado de cada alimento nos cardápios e nas tabelas afixadas no interior dos estabelecimentos em local de fácil visualização".

A Câmara Municipal decreta:

Artigo 1º - É obrigatório que todos os Restaurantes, Bares, Hotéis, Padarias, Docerias, Sorveterias, Chopperias, Pizzarias, Churrascarias, Restaurantes, Lanchonetes, Cafeterias, Cantinas e demais estabelecimentos comerciais congêneres do Município de São Paulo, de afixar tabela com valor de calorias ao lado de cada alimento nos cardápios e nas tabelas afixadas no interior dos estabelecimentos em local de fácil visualização.

Parágrafo Único - As tabelas referidas no caput do Artigo 1º deverão ser obrigatoriamente elaboradas por nutricionistas.

Artigo 2º - As tabelas descritas no Artigo anterior, além de expor a quantidade de calorias ao lado de cada alimento, deverá demonstrar com clareza, qual a necessidade calórica diária por faixa etária, sexo, idade, atividade física e considerando a respectiva profissão exercida pelos consumidores.

Artigo 3º - No caso de restaurantes que comercializam alimentação por quilogramas (Kg), o cálculo deverá ser feito por 100 gramas de cada alimento.

Artigo 4º - Os estabelecimentos a que se refere o caput do Artigo 1º e o Artigo 3º desta Lei e que desobedecerem as normas nela estabelecida, serão multados em R$ 500,00 (quinhentos) reais na primeira autuação e, na segunda, cassação da licença de funcionamento.

Artigo 5º - A fiscalização a ser realizada nos estabelecimentos relacionados nesta Lei, deverá ser feita pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) do Município de São Paulo.

Artigo 6º - Os estabelecimentos comerciais mencionados no caput do Artigo 1º e Artigo 3º, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para as devidas adaptações estabelecidas nesta Lei, a partir da data de sua publicação.

Artigo 7º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei decorrerão de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.