Projeto de Lei nº 850/2003
Ementa
" DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESTAURANTES, BARES, HOTÉIS, PADARIAS, DOCERIAS, SORVETERIAS, CHOPPERIAS, PIZZARIAS, CHURRASCARIAS, RESTAURANTES, LANCHONETES, CAFETERIAS, CANTINAS, E DEMAIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CONGÊNERES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE AFIXAR TABELA COM VALOR DE CALORIAS AO LADO DE CADA ALIMENTO NOS CARDÁPIOS E NAS TABELAS AFIXADAS NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS EM LOCAL DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO
Autor
Data de apresentação
10/12/2003
Processo
01-0850/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/12/2003 - Recebido por ATM
- 30/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 30/12/2003 - Recebido por CCJ
- 25/08/2004 - Encaminhado por CCJ
- 04/01/2007 - Recebido por ATM
- 04/01/2007 - Encaminhado por ATM
- 05/01/2007 - Recebido por SGP23
- 08/02/2007 - Encaminhado por SGP23
- 13/02/2007 - Recebido por SGP22
- 13/02/2007 - Encaminhado por SGP22
- 13/02/2007 - Recebido por CCJ
- 25/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 13/05/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 13/03/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/03/2012 - Recebido por SGP21
- 24/03/2017 - Encaminhado por SGP21
- 27/03/2017 - Recebido por SGP23
- 28/03/2017 - Encaminhado por SGP23
- 30/03/2017 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 476, Legislatura 13 em 17/11/2004
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 98, Legislatura 14 em 26/12/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 81/2007 de 05/01/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 06/02/2007 atraves do(a) OFICIO A. T. L. Nº 25/07, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl nº 850/03, de autoria do ver. joão antonio. - publ. no doc de 07/02/07, p. 6, cols. 3/4, atraves do Documento Recebido nro. 302/2007
- Oficio CMSP 430/2017 de 16/03/2017 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de Restaurantes, Bares, Hotéis, Padarias, Docerias, Sorveterias, Chopperias, Pizzarias,
Churrascarias, Restaurantes, Lanchonetes, Cafeterias, Cantinas, e demais estabelecimentos comerciais congêneres do Município de São Paulo, de afixar tabela com valor de calorias ao lado de cada alimento nos cardápios e nas tabelas afixadas no interior dos estabelecimentos em local de fácil visualização".
A Câmara Municipal decreta:
Artigo 1º - É obrigatório que todos os Restaurantes, Bares, Hotéis, Padarias, Docerias, Sorveterias, Chopperias, Pizzarias, Churrascarias, Restaurantes, Lanchonetes, Cafeterias, Cantinas e demais estabelecimentos comerciais congêneres do Município de São Paulo, de afixar tabela com valor de calorias ao lado de cada alimento nos cardápios e nas tabelas afixadas no interior dos estabelecimentos em local de fácil visualização.
Parágrafo Único - As tabelas referidas no caput do Artigo 1º deverão ser obrigatoriamente elaboradas por nutricionistas.
Artigo 2º - As tabelas descritas no Artigo anterior, além de expor a quantidade de calorias ao lado de cada alimento, deverá demonstrar com clareza, qual a necessidade calórica diária por faixa etária, sexo, idade, atividade física e considerando a respectiva profissão exercida pelos consumidores.
Artigo 3º - No caso de restaurantes que comercializam alimentação por quilogramas (Kg), o cálculo deverá ser feito por 100 gramas de cada alimento.
Artigo 4º - Os estabelecimentos a que se refere o caput do Artigo 1º e o Artigo 3º desta Lei e que desobedecerem as normas nela estabelecida, serão multados em R$ 500,00 (quinhentos) reais na primeira autuação e, na segunda, cassação da licença de funcionamento.
Artigo 5º - A fiscalização a ser realizada nos estabelecimentos relacionados nesta Lei, deverá ser feita pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) do Município de São Paulo.
Artigo 6º - Os estabelecimentos comerciais mencionados no caput do Artigo 1º e Artigo 3º, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para as devidas adaptações estabelecidas nesta Lei, a partir da data de sua publicação.
Artigo 7º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei decorrerão de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.