Projeto de Lei nº 850/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA DE LIXO RECICLÁVEL NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Autor
Beto Custodio
Data de apresentação
12/12/2007
Processo
01-0850/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/12/2007 - Recebido por SGP22
- 21/12/2007 - Encaminhado por SGP22
- 21/12/2007 - Recebido por PESQUISA
- 18/02/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/02/2008 - Recebido por SGP2
- 19/02/2008 - Encaminhado por SGP2
- 19/02/2008 - Recebido por CCJ
- 27/03/2008 - Encaminhado por CCJ
- 27/03/2008 - Recebido por URB
- 26/06/2008 - Encaminhado por URB
- 02/07/2008 - Recebido por ADM
- 30/10/2008 - Encaminhado por ADM
- 30/10/2008 - Recebido por EDUC
- 13/03/2009 - Encaminhado por EDUC
- 13/03/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/04/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/04/2009 - Recebido por SGP2
- 28/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 29/05/2009 - Recebido por FIN
- 15/10/2009 - Encaminhado por FIN
- 16/10/2009 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a implantação da coleta seletiva de lixo reciclável nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º - Torna obrigatória a coleta seletiva de lixo reciclável nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino da Cidade de São Paulo.
§ 1º - Entende-se por lixo reciclável toda e qualquer substância que não mais é necessária e que tem de ser descartada, mas que, entretanto, pode ser reutilizada a partir de um processo de reciclagem desenvolvido por empresas especializadas.
§ 2º - Apenas material seco poderá ser coletado não podendo, portanto, haver lixo orgânico.
Art. 2º - A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio das Secretarias Municipais do Verde e Meio Ambiente e das Subprefeituras buscará parcerias com empresas e/ou cooperativas especializadas no trabalho de coleta seletiva e reciclagem de lixo para a implantação de coletores especiais nas unidades escolares.
§ 1º - Os recipientes destinados ao armazenamento dos materiais recolhidos deverão ficar em locais das escolas em que a comunidade também possa ter acesso e assim contribuir com a coleta.
§ 2º - O acesso da comunidade aos coletores deverá ocorrer durante o período em que a escola estiver em atividade, ainda que apenas a secretaria esteja aberta em período de férias dos alunos.
Art. 3º - A periodicidade da coleta do lixo reciclável será definida e ficará a cargo da Subprefeitura e/ou da empresa conveniada que realizar a coleta de acordo com a demanda de cada escola e comunidade.
Art. 4º - 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes das vendas do material coletado deverão ser destinados à Associação de Pais e Mestres da referida unidade escolar mediante contrato firmado com a empresa/cooperativa responsável pela destinação do material coletado à reciclagem.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".