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Projeto de Lei nº 850/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA DE LIXO RECICLÁVEL NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Autor

Beto Custodio

Data de apresentação

12/12/2007

Processo

01-0850/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a implantação da coleta seletiva de lixo reciclável nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1º - Torna obrigatória a coleta seletiva de lixo reciclável nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino da Cidade de São Paulo.

§ 1º - Entende-se por lixo reciclável toda e qualquer substância que não mais é necessária e que tem de ser descartada, mas que, entretanto, pode ser reutilizada a partir de um processo de reciclagem desenvolvido por empresas especializadas.

§ 2º - Apenas material seco poderá ser coletado não podendo, portanto, haver lixo orgânico.

Art. 2º - A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio das Secretarias Municipais do Verde e Meio Ambiente e das Subprefeituras buscará parcerias com empresas e/ou cooperativas especializadas no trabalho de coleta seletiva e reciclagem de lixo para a implantação de coletores especiais nas unidades escolares.

§ 1º - Os recipientes destinados ao armazenamento dos materiais recolhidos deverão ficar em locais das escolas em que a comunidade também possa ter acesso e assim contribuir com a coleta.

§ 2º - O acesso da comunidade aos coletores deverá ocorrer durante o período em que a escola estiver em atividade, ainda que apenas a secretaria esteja aberta em período de férias dos alunos.

Art. 3º - A periodicidade da coleta do lixo reciclável será definida e ficará a cargo da Subprefeitura e/ou da empresa conveniada que realizar a coleta de acordo com a demanda de cada escola e comunidade.

Art. 4º - 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes das vendas do material coletado deverão ser destinados à Associação de Pais e Mestres da referida unidade escolar mediante contrato firmado com a empresa/cooperativa responsável pela destinação do material coletado à reciclagem.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".