Projeto de Lei nº 851/2003
Ementa
" ALTERA A DENOMINAÇÃO DO CENTRO DE SAÚDE ' DR. JOSÉ DE TOLEDO PIZA' PARA ' CONJUNTO DO IPESP', NO BAIRRO DO TREMEMBÉ."
Autor
Vanderlei Jangrossi
Data de apresentação
10/12/2003
Processo
01-0851/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.946, de 13 de janeiro de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/12/2003 - Recebido por ATM
- 23/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 23/12/2003 - Recebido por CCJ
- 09/11/2004 - Encaminhado por CCJ
- 10/11/2004 - Recebido por URB
- 22/12/2004 - Encaminhado por URB
- 22/12/2004 - Recebido por ATM
- 22/12/2004 - Encaminhado por ATM
- 22/12/2004 - Recebido por LEG3
- 14/01/2005 - Encaminhado por LEG3
- 24/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 479, Legislatura 13 em 13/12/2004
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 487, Legislatura 13 em 16/12/2004
Encaminhamento
- Oficio CMSP 43/2004 de 16/04/2004 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 07/05/2004 atraves do(a) 310/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 633/2004
- Oficio CMSP 4066/2004 de 28/12/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 13/01/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de Restaurantes, Bares, Hotéis, Padarias, Docerias, Sorveterias, Chopperias, Pizzarias,
Churrascarias, Restaurantes, Lanchonetes, Cafeterias, Cantinas, e demais estabelecimentos comerciais congêneres do Município de São Paulo, de afixar tabela com valor de calorias ao lado de cada alimento nos cardápios e nas tabelas afixadas no interior dos estabelecimentos em local de fácil visualização".
A Câmara Municipal decreta:
Artigo 1º - É obrigatório que todos os Restaurantes, Bares, Hotéis, Padarias, Docerias, Sorveterias, Chopperias, Pizzarias, Churrascarias, Restaurantes, Lanchonetes, Cafeterias, Cantinas e demais estabelecimentos comerciais congêneres do Município de São Paulo, de afixar tabela com valor de calorias ao lado de cada alimento nos cardápios e nas tabelas afixadas no interior dos estabelecimentos em local de fácil visualização.
Parágrafo Único - As tabelas referidas no caput do Artigo 1º deverão ser obrigatoriamente elaboradas por nutricionistas.
Artigo 2º - As tabelas descritas no Artigo anterior, além de expor a quantidade de calorias ao lado de cada alimento, deverá demonstrar com clareza, qual a necessidade calórica diária por faixa etária, sexo, idade, atividade física e considerando a respectiva profissão exercida pelos consumidores.
Artigo 3º - No caso de restaurantes que comercializam alimentação por quilogramas (Kg), o cálculo deverá ser feito por 100 gramas de cada alimento.
Artigo 4º - Os estabelecimentos a que se refere o caput do Artigo 1º e o Artigo 3º desta Lei e que desobedecerem as normas nela estabelecida, serão multados em R$ 500,00 (quinhentos) reais na primeira autuação e, na segunda, cassação da licença de funcionamento.
Artigo 5º - A fiscalização a ser realizada nos estabelecimentos relacionados nesta Lei, deverá ser feita pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) do Município de São Paulo.
Artigo 6º - Os estabelecimentos comerciais mencionados no caput do Artigo 1º e Artigo 3º, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para as devidas adaptações estabelecidas nesta Lei, a partir da data de sua publicação.
Artigo 7º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei decorrerão de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.