Projeto de Lei nº 86/2009
Ementa
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA ÁREAS PARTICULARES PARA IMPLANTAÇÃO DO "PARQUE NATURAL DO JARDIM DA CONQUISTA", NO BAIRRO DE SÃO MATEUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
26/02/2009
Processo
01-0086/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 12/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 24/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 24/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/03/2009 - Recebido por CCJ
- 16/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 17/06/2009 - Recebido por URB
- 24/11/2009 - Encaminhado por URB
- 24/11/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 68, Legislatura 15 em 25/11/2009
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Declara de utilidade publica áreas particulares para implantação do "Parque Natural do Jardim da Conquista", no Bairro de São Mateus, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para serem desapropriados judicialmente ou adquiridos mediante acordo, os imóveis particulares situados na área delimitada pela Avenida Sapopemba, com inicio na altura de seu número 15.000, delimitada pelas áreas ocupadas pelo Jardim Nova Harmonia, seguindo pela Estrada da Servidão até a Rua Tropicalia, no Bairro de São Mateus, Município de São Paulo.
Artigo 2º - Na área referida no artigo primeiro desta lei, será implantado o Parque Natural do Jardim da Conquista, para preservação das áreas de matas naturais, flora, nascentes hídricas e córrego existentes no local, podendo haver visitação pública monitorada na área do Parque Municipal, à critério e monitoramento da Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 3º O poder executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.