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Projeto de Lei nº 862/2003

Ementa

"PROÍBE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS, DE QUALQUER ESPÉCIE, EM APRESENTAÇÃO DE CIRCOS E CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Roger Lin

Data de apresentação

10/12/2003

Processo

01-0862/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.014, de 30 de junho de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/06/2005 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Proíbe, no âmbito do Município de São Paulo, a Utilização de Animais, de qualquer espécie, em Apresentação de Circos e Congêneres, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1 - Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a utilização de Animais, de qualquer espécie, em apresentação de Circos e Congêneres.

Art. 2º - O descumprimento ao disposto nesta Lei, implicará em multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), dobrada na reincidência, com a posterior cassação da licença de funcionamento, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.

Parágrafo único - Caberá a regulamentação dispor a respeito do reajuste da multa aplicada.

Art. 3º - A fiscalização do disposta no artigo primeiro da presente lei ficará a cargo da regulamentação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, dentro de noventa (90) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor, noventa dias (90) da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.