Projeto de Lei nº 869/2003
Ementa
"ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 11.623, DE 14 DE JULHO DE 1994, ADEQUANDO-A A LEI FEDERAL 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (USO DE BAIXOS DE VIADUTOS E PONTES POR ENTIDADES DE CARÁTER SOCIAL, FILANTRÓPICO OU ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.)
Autor
Jose Nogueira
Data de apresentação
10/12/2003
Processo
01-0869/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.775, de 4 de fevereiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/12/2003 - Recebido por ATM
- 12/01/2004 - Encaminhado por ATM
- 12/01/2004 - Recebido por LEG3
- 05/02/2004 - Encaminhado por LEG3
- 06/02/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 371, Legislatura 13 em 16/12/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 385, Legislatura 13 em 20/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 7/2004 de 05/01/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 04/02/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera a redação do art. 1º da Lei nº 11.623, de 14 de julho de 1994, adequando-a a Lei Federal 9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - O artigo 1º, da Lei nº 11.623, de 14 de julho de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - As áreas situadas nos baixos dos viadutos e pontes do Município, não utilizadas pela Prefeitura, serão outorgadas prioritariamente, mediante permissão de uso, a entidades de caráter social, filantrópico ou assistencial sem fins lucrativos e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, desde que estas apliquem a totalidade de suas rendas em suas atividades institucionais, para que nelas explorem o estacionamento de veículos ou instalem dependências das suas obras sociais ou beneficentes".
§ Único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo as entidades assistenciais serão matriculadas na Secretaria Municipal de Assistência Social e registradas no Conselho Municipal de Assistência Social e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP serão registrados no Poder Público Municipal, observando-se as suas finalidades estatutárias, bem como os projetos, programas e planos de ação desenvolvidos, nas Secretarias Municipais que se relacionem. Tendo a entidade múltiplos objetivos, projetos, programas e planos de ação, esta deverá ser registrada na Secretaria do Governo Municipal".
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.