Radar Municipal

Projeto de Lei nº 869/2003

Ementa

"ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 11.623, DE 14 DE JULHO DE 1994, ADEQUANDO-A A LEI FEDERAL 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (USO DE BAIXOS DE VIADUTOS E PONTES POR ENTIDADES DE CARÁTER SOCIAL, FILANTRÓPICO OU ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.)

Autor

Jose Nogueira

Data de apresentação

10/12/2003

Processo

01-0869/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.775, de 4 de fevereiro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/02/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera a redação do art. 1º da Lei nº 11.623, de 14 de julho de 1994, adequando-a a Lei Federal 9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - O artigo 1º, da Lei nº 11.623, de 14 de julho de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - As áreas situadas nos baixos dos viadutos e pontes do Município, não utilizadas pela Prefeitura, serão outorgadas prioritariamente, mediante permissão de uso, a entidades de caráter social, filantrópico ou assistencial sem fins lucrativos e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, desde que estas apliquem a totalidade de suas rendas em suas atividades institucionais, para que nelas explorem o estacionamento de veículos ou instalem dependências das suas obras sociais ou beneficentes".

§ Único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo as entidades assistenciais serão matriculadas na Secretaria Municipal de Assistência Social e registradas no Conselho Municipal de Assistência Social e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP serão registrados no Poder Público Municipal, observando-se as suas finalidades estatutárias, bem como os projetos, programas e planos de ação desenvolvidos, nas Secretarias Municipais que se relacionem. Tendo a entidade múltiplos objetivos, projetos, programas e planos de ação, esta deverá ser registrada na Secretaria do Governo Municipal".

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.